Portaria n.º 829/88, de 29 de Dezembro de 1988

Portaria n.º 829/88 de 29 de Dezembro Tornando-se necessário dar execução ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro, no sentido de integrar na ordem jurídica portuguesa as decisões tomadas, nos termos do Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, pela Organização Europeia para a Segurança de Navegação Aérea EUROCONTROL no que se refere à adopção de um sistema comum de estabelecimento e cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob competência dos Estados contratantes: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º -

  1. Será cobrada uma taxa de rota, prevista no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro, daqui em diante chamada 'taxa', calculada em conformidade com o disposto nos n.os 3.º a 7.º da presente portaria, por cada voo efectuado de acordo com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional no espaço aéreo das seguintes regiões de informação de voo (RIV): Região de Informação de Voo de Lisboa; Região Superior de Informação de Voo de Lisboa; Região de Informação de Voo de Santa Maria.

  2. As regiões referidas no número anterior, incluindo as instalações de que dispõem e bem assim como os serviços que fornecem, encontram-se descritas no Manual de Informação Aeronáutica (AIP PORTUGAL).

    1. A taxa constitui a remuneração dos custos suportados pelo Estado Português a título das instalações e dos serviços de navegação aérea de rota e de operação do sistema postos à disposição dos utentes, bem como dos custos suportados pelo EUROCONTROL para operação do referido sistema.

    2. Para o espaço aéreo das RIV a que se refere a alínea a) do n.º 1.º, a taxa relativa a cada voo será calculada segundo a fórmula: r = t x N em que r é a taxa, t a taxa unitária e N o número de unidades de serviço correspondente ao voo.

    3. Para cada voo, o número de unidades de serviço, designado por N, conforme o número anterior, será obtido pela aplicação da seguinte fórmula: N = d x p em que d é o coeficiente de distância correspondente ao espaço aéreo das RIV referidas no n.º 1.º e p o coeficiente de peso da aeronave envolvida.

    4. - a) O coeficiente de distância é igual ao número que se obtém dividindo por 100 a distância ortodrómica expressa em quilómetros entre: O aeródromo de partida situado no interior do espaço aéreo das RIV referidas no n.º 1.º, ou o ponto de entrada nesse espaço, e O aeródromo do primeiro destino situado no interior desse espaço aéreo, ou o ponto de saída desse espaço, sendo esses pontos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT