Portaria n.º 45-C/95, de 19 de Janeiro de 1995

Portaria n.° 45-C/95 de 19 de Janeiro A publicação do Decreto-Lei n.° 350/93, de 7 de Outubro, veio alterar profundamente o quadro normativo relativo à actividade cinematográfica e audiovisual.

A alteração dos sistemas de apoio financeiro à produção cinematográfica surge assim, para além do imperativo legal, também por necessidade da sua adaptação à nova realidade. É seu objectivo principal conciliar o público com o cinema português e rendibilizar os financiamentos públicos viabilizando o maior número de obras cinematográficas.

No que respeita ao sistema de apoio financeiro selectivo, a regulamentação agora instituída considera-se adequada a estimular a actividade cinematográfica, permitindo uma maior transparência de processos e criando condições de efectiva responsabilização dos agentes envolvidos na conclusão dos projectos aprovados.

Neste contexto, alarga-se a atribuição do subsídio à escrita do argumento cinematográfico, para além dos realizadores, a argumentistas cinematográficos.

De salientar igualmente que a assistência financeira à produção também contempla primeiras obras de longa metragem.

Por forma a privilegiar a continuidade de projectos assistidos financeiramente, o apoio ao desenvolvimento e montagem financeira do projecto é integrado na assistência financeira à produção cinematográfica, medida que limita a intervenção do júri à aprovação do projecto na sua globalidade.

Nesta regulamentação passam a ser efectivamente assumidos pelo produtor alguns riscos inerentes aos projectos de produção.

Com efeito, compete-lhe a gestão do subsídio reembolsável que integra a assistência financeira - podendo optar pela utilização da totalidade do seu valor, uma percentagem do mesmo ou pura e simplesmente não o utilizar -, sendo a respectiva amortização efectuada a partir das receitas que o filme vier a gerar.

Por último, salienta-se o estabelecimento de sanções cuja gravidade se considera adequada à natureza do incumprimento.

Em simultâneo entrarão em vigor linhas de crédito bancárias especiais dirigidas aos produtores que tenham beneficiado de assistência financeira do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual nas modalidades previstas neste Regulamento.

A opção do produtor por esta modalidade dispensará a exigência da utilização de mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas.

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado da Cultura, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogado o Despacho Normativo n.° 53/91, de 4 de Março, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de assistência financeira aprovados ao seu abrigo.

  2. No ano de 1995 o prazo a que se refere o n.° 1 do artigo 4.° é prorrogado até 13 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 18 de Janeiro de 1995.

O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.

ANEXO Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.° Definição O sistema de apoio financeiro selectivo à produção cinematográfica atende ao conteúdo da produção, às suas propostas estéticas, técnicas e artísticas e realiza-se mediante concurso promovido pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA).

Artigo 2.° Modalidades e formas 1 - Podem beneficiar do sistema de apoio financeiro selectivo previsto no presente Regulamento a escrita de argumentos cinematográficos e a produção cinematográfica.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior reveste a forma de subsídio nas modalidades de reembolsável e a fundo perdido.

3 - À mesma produção cinematográfica poderão ser atribuídos cumulativamente apoios financeiros nas diferentes modalidades definidas nos números anteriores.

Artigo3.° Limites de comparticipação financeira O apoio financeiro concedido pelo IPACA para a produção de filmes é limitado a uma percentagem do custo total da produção constante do orçamento apresentado, não podendo exceder um montante máximo a fixar.

Artigo 4.° Publicitação 1 - Compete ao IPACA publicitar, por anúncio, até 15 de Novembro de cada ano, e após homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, os seguintes valores a vigorar para o ano seguinte: a) O valor orçamentado para o apoio financeiro à produção cinematográfica; b) A percentagem do custo total da produção, a que se refere o artigo 3.°; c) O montante máximo a conceder por produção, a que se refere o artigo 3.°; d) O valor da comparticipação financeira a conceder à escrita de argumentos cinematográficos; e) As percentagens do subsídio reembolsável e a fundo perdido, a que se refere o artigo 21.°; f) A percentagem do valor referido na alínea c), quando o apoio revestir unicamente a forma de subsídio a fundo perdido; g) O montante máximo a conceder para apoio financeiro à produção da primeira longa-metragem do realizador, a que se refere o artigo 28.° 2 - O anúncio referido no número anterior será publicado num semanário de grande expansão nacional e em dois dos diários de maior expansão, um de Lisboa e outro do Porto.

Artigo 5.° Concursos 1 - Anualmente...

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