Despacho normativo n.º 53/91, de 04 de Março de 1991

Despacho Normativo n.º 53/91 A actividade cinematográfica nacional, como expressão artística e instrumento de cultura que é, deve ser fomentada a apoiada.

A regulamentação da assistência financeira, essencial a esta actividade, encontra-se desadequada à realidade, pela natural evolução do sector e também como consequência da integração de Portugal na CEE.

A nova regulamentação tem como objectivo principal incentivar o filme nacional pela definição de critérios que privilegiem a qualidade e receptividade junto do público, pela adequação à nova realidade do áudio-visual português e europeu, pelo favorecimento das co-produções e co-participações e pelo estímulo ao aparecimento de capitais privados no financiamento das produções cinematográficas.

Optou-se também por regulamentar separadamente a assistência financeira selectiva e a assistência automática, pelas diferenças que lhes estão subjacentes. Por essa razão, o presente diploma contempla apenas a primeira.

Saliente-se nesta regulamentação novas modalidades de assistência financeira: para além da atribuída à produção de filmes, prevêem-se subsídios para a escrita de guiões cinematográficos e para o desenvolvimento e montagem de projectos.

É também de referir a existência de três concursos anuais e o facto de o júri destes concursos ser nomeado por três anos, o que permitirá uma maior co-responsabilização nas decisões a tomar.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/84, de 14 de Janeiro, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento da Assistência Financeira Selectiva à Produção Cinematográfica, anexo ao presente despacho normativo e que dele faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho Normativo n.º 14/87, de 15 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.' série, de 13 de Fevereiro de 1987, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de assistência financeira aprovados ao seu abrigo.

3 - O regulamento aprovado ao abrigo do n.º 1 produz efeitos desde o dia seguinte ao da assinatura do presente diploma, devendo, para o ano de 1991, os prazos nele referidos ser substituídos pelos seguintes: a) 30 de Abril, 16 de Agosto e 2 de Dezembro, respectivamente, os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º; b) 31 de Maio, 16 de Setembro e 31 de Dezembro, respectivamente, os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º; c) 28 de Fevereiro, 17 de Junho e 1 de Outubro, respectivamente, os referidos no n.º 2 do artigo 6.º 4 - Os valores previstos no regulamento aprovado ao abrigo do n.º 1 que carecem de fixação anual são fixados desde já, para o ano de 1991, em: 70% - percentagem prevista no n.º 1 do artigo 2.º; 80000 contos - montante máximo previsto no mesmo preceito; 2500 contos - comparticipação prevista no n.º 2 do artigo 2.º; 160000 contos, para a assistência financeira à produção, e 15000 contos, para a assistência financeira à escrita dos guiões cinematográficos e ao desenvolvimento e montagem financeira de projectos, em relação ao primeiro concurso a realizar - verbas previstas no n.º 3 do artigo 6.º; 75% de subsídio e 25% de empréstimo, à taxa de juro de 25% da taxa de desconto do Banco de Portugal - assistência financeira prevista no artigo 18.º Secretaria de Estado da Cultura, 1 de Fevereiro de 1991. - O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.

Regulamento da Assistência Financeira Selectiva à Produção Cinematográfica CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Modalidades e formas 1 - O Instituto Português de Cinema, adiante designado por IPC, concede assistência financeira, mediante a realização de concurso, à escrita de guiões, ao desenvolvimento e montagem de projectos e à produção cinematográfica.

2 - A assistência financeira referida no número anterior revestirá as formas de subsídio e empréstimo.

3 - À mesma produção cinematográfica poderão ser atribuídos cumulativamente apoios financeiros nas diferentes modalidades e formas definidas nos números anteriores.

Artigo 2.º Limites de comparticipação financeira 1 - A comparticipação financeira concedida pelo IPC para produção de filmes será limitada a uma percentagem do custo total da produção, anualmente definida, constante do orçamento apresentado, não podendo exceder um montante máximo, também anualmente definido.

2 - O valor da comparticipação financeira a conceder pelo IPC à escrita de guiões e ao desenvolvimento e montagem dos projectos cinematográficos será também definido anualmente, nos termos do número anterior, sendo igual para cada uma das modalidades.

Artigo 3.º Requerentes da assistência financeira 1 - Podem candidatar-se à assistência financeira concedida pelo IPC produtores cinematográficos que tenham capacidade de reunir os meios financeiros, técnicos e artísticos necessários à...

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