Portaria n.º 54/92, de 30 de Janeiro de 1992

Portaria n.º 54/92 de 30 de Janeiro Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro); Considerando o disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente no seu artigo 36.º; Considerando o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro; Ouvida a Escola Náutica Infante D. Henrique; Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Mar, o seguinte: CAPÍTULO I Equiparação ao diploma de estudos superiores especializados 1.º Condições O conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) conferirá a equiparação à titularidade do diploma de estudos superiores especializados aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: a) Sejam titulares de uma das habilitações enumeradas no anexo I; b) Hajam concluído antes da matrícula na ENIDH uma das habilitações enumeradas no anexo II; c) Recebam a menção de Aprovado no acto público de apreciação e defesa da tese a que se refere o n.º 3.º 2.º Requerimento 1 - O pedido de equiparação será formulado através de requerimento dirigido ao director da ENIDH.

2 - O requerimento será instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos: a) Seis exemplares da tese a que se refere o n.º 3.º; b) Documento comprovativo da titularidade da habilitação a que se refere a alínea b) do n.º 1.º, caso o mesmo não se encontre arquivado na ENIDH.

3 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos: a) Que não estejam completa e correctamente instruídos; b) De requerentes que não satisfaçam às condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1.º 3.º Tese 1 - A tese a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, tem como objectivo demonstrar o efectivo desenvolvimento dos conhecimentos do requerente adquiridos através da sua actividade profissional.

2 - A tese deve incidir sobre uma das áreas temáticas constantes de elenco a aprovar por despacho do director, sob proposta do conselho científico.

3 - O despacho a que se refere o n.º 2 será publicado na 2.' série do Diário da República.

4 - A tese deverá ser apresentada de acordo com as normas formais que forem fixadas por deliberação do conselho científico.

  1. Júri 1 - A apreciação da tese será da competência de um júri nomeado por despacho do director, sob proposta do conselho científico.

    2 - O júri será constituído por três individualidades da área académica e profissional em que se enquadra a tese, sendo dois dos membros obrigatoriamente professores da ENIDH.

    3 - O júri será presidido pelo membro que, sendo professor da ENIDH, seja o mais antigo da categoria mais elevada.

  2. Acto público 1 - A apreciação e defesa da tese terá lugar em acto público...

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