Portaria n.º 22/91, de 10 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 22/91 de 10 de Janeiro A experiência colhida, o novo enquadramento dado aos serviços expresso e a necessidade de simplificar alguns procedimentos administrativos, tornando mais transparente o processo de atribuição de autorização para realização de carreiras de alta qualidade, aliados a uma nova filosofia no sector dos transportes, implicam a necessidade de alteração do regime constante da Portaria n.º 79/85, de 7 de Fevereiro, que regulamentou o Decreto-Lei n.º 399-E/84, de 28 de Dezembro.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro, e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 399-E/84, de 28 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º São características essenciais das carreiras de alta qualidade: a) Extensão do percurso não inferior a 100 km; b) Utilização exclusiva de veículos de categoria III, definida nos termos do artigo 29.º do Regulamento do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 464/82, de 4 de Maio, equipados pelo menos com casa de banho, ar condicionado e bancos individuais de encosto reclinável, distanciados entre si no mínimo 74 cm; c) Regime de paragens conforme o disposto no n.º 7.º; d) Desenvolvimento na sua totalidade sobre os eixos definidos ou a definir nos termos do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro; e) Existência de assistente a bordo.

  1. - 1 - Para a exploração das carreiras de alta qualidade objecto do presente diploma os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral de Transportes Terrestres um pedido de autorização do qual conste obrigatoriamente: a) Identificação completa do operador requerente e seus associados, caso existam; b) Demonstração de que reúne as condições de acesso exigidas pelo n.º 9.º, com expressa indicação dos requisitos pertinentes para o serviço requerido; c) Programa de exploração do serviço, do qual conste a identificação dos eixos a utilizar, o trajecto rigorosamente definido, a quilometragem total do percurso, os locais de partida e de chegada, as paragens intermédias, as distâncias entre as mesmas, o horário que se propõe realizar, o preçário a praticar e quaisquer outras indicações que entendam incluir.

    2 - Se o operador requerente representar outros concessionários ou agências de viagens e turismo com os quais se tenha associado para a exploração da carreira de alta qualidade, será junta ao requerimento cópia do acordo de exploração conjunta, que identificará os associados e o operador que os...

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