Portaria n.º 79/85, de 07 de Fevereiro de 1985
Portaria n.º 79/85 de 7 de Fevereiro Em conformidade com os artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro, e 35.º do Decreto-Lei n.º 399-E/84, de 28 de Dezembro, a regulamentação das condições de exploração das carreiras de alta qualidade é determinada por portaria do Ministro do Equipamento Social.
Por outro lado, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, determina que as tarifas dos serviços de transporte colectivo rodoviário de passageiros sejam aprovadas por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, competência essa que é reafirmada no tocante especificamente às carreiras de alta qualidade pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro.
Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte: 1.º - 1 - Para a exploração das carreiras de alta qualidade, objecto do presente diploma, os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral de Transportes Terrestres um pedido de autorização do qual conste obrigatoriamente: a) A identificação completa do operador pretendente e seus associados, caso existam; b) A demonstração de que reúne as condições de acesso exigidas pelo n.º 11.º, com expressa indicação das concessões de carreiras pertinentes para o serviço requerido e fotocópia do pacto social ou demonstração de existência activa, conforme os casos; c) O programa de exploração do serviço, do qual conste o trajecto rigorosamente definido, os locais de partida e chegada, as paragens intermédias, as distâncias entre as mesmas, o horário que se propõe realizar, a quilometragem total do percurso, o preçário a praticar e quaisquer outras indicações que entenda mencionar.
2 - Se o operador requerente representar outros concessionários ou agências de viagens e turismo com os quais se associou, ao requerimento será junta cópia do acordo de exploração conjunta.
-
Em caso de omissão ou inexactidão de elementos considerados obrigatórios nos termos do número anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres informará o interessado para, no prazo de 8 dias, proceder ao suprimento daqueles vícios, sob pena do arquivamento do pedido.
-
- 1 - A decisão sobre os pedidos apresentados deverá ser comunicada ao operador pretendente no prazo máximo de 60 dias.
2 - Expirado aquele prazo, presume-se a autorização do pedido, cabendo neste caso ao operador solicitar a emissão do título da autorização a que se refere o n.º 4.º 4.º - 1 - As autorizações serão concedidas em modelo próprio a criar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres e conferem o direito de exploração do serviço pedido pelo período de 5 anos.
2 - A pedido do interessado poderá no entanto ser autorizada a exploração do serviço pelo período de 1 ano, prorrogável por mais 4 anos, mediante simples requerimento.
-
- 1 -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO