Portaria n.º 79/85, de 07 de Fevereiro de 1985

Portaria n.º 79/85 de 7 de Fevereiro Em conformidade com os artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro, e 35.º do Decreto-Lei n.º 399-E/84, de 28 de Dezembro, a regulamentação das condições de exploração das carreiras de alta qualidade é determinada por portaria do Ministro do Equipamento Social.

Por outro lado, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, determina que as tarifas dos serviços de transporte colectivo rodoviário de passageiros sejam aprovadas por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, competência essa que é reafirmada no tocante especificamente às carreiras de alta qualidade pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, o seguinte: 1.º - 1 - Para a exploração das carreiras de alta qualidade, objecto do presente diploma, os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral de Transportes Terrestres um pedido de autorização do qual conste obrigatoriamente: a) A identificação completa do operador pretendente e seus associados, caso existam; b) A demonstração de que reúne as condições de acesso exigidas pelo n.º 11.º, com expressa indicação das concessões de carreiras pertinentes para o serviço requerido e fotocópia do pacto social ou demonstração de existência activa, conforme os casos; c) O programa de exploração do serviço, do qual conste o trajecto rigorosamente definido, os locais de partida e chegada, as paragens intermédias, as distâncias entre as mesmas, o horário que se propõe realizar, a quilometragem total do percurso, o preçário a praticar e quaisquer outras indicações que entenda mencionar.

2 - Se o operador requerente representar outros concessionários ou agências de viagens e turismo com os quais se associou, ao requerimento será junta cópia do acordo de exploração conjunta.

  1. Em caso de omissão ou inexactidão de elementos considerados obrigatórios nos termos do número anterior, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres informará o interessado para, no prazo de 8 dias, proceder ao suprimento daqueles vícios, sob pena do arquivamento do pedido.

  2. - 1 - A decisão sobre os pedidos apresentados deverá ser comunicada ao operador pretendente no prazo máximo de 60 dias.

    2 - Expirado aquele prazo, presume-se a autorização do pedido, cabendo neste caso ao operador solicitar a emissão do título da autorização a que se refere o n.º 4.º 4.º - 1 - As autorizações serão concedidas em modelo próprio a criar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres e conferem o direito de exploração do serviço pedido pelo período de 5 anos.

    2 - A pedido do interessado poderá no entanto ser autorizada a exploração do serviço pelo período de 1 ano, prorrogável por mais 4 anos, mediante simples requerimento.

  3. - 1 -...

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