Portaria n.º 17/91, de 09 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 17/91 da 9 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime jurídico do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição.

Considerando a necessidade de estabelecer a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos contadores e conjuntos de medição de líquidos com exclusão da água; Considerando as Directivas do Conselho n.os 71/319/CEE, de 26 de Julho, 71/348/CEE de 12 de Outubro, 77/313/CEE , de 5 de Maio, e 82/625/CEE, de 1 deJulho: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Controlo Metrológico dos Contadores e Conjuntos de Medição de Líquidos com Exclusão da Água, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 571/86, de 2 de Outubro.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 17 de Dezembro de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO DOS CONTADORES E CONJUNTOS DE MEDIÇÃO DE LÍQUIDOS COM EXCLUSÃO DA ÁGUA.

1 - O presente Regulamento aplica-se a: Contadores; Conjuntos de medição destinados ao abastecimento de líquidos combustíveis de veículos automóveis, vulgarmente designados por bombas de combustível; Conjuntos de medição de fornecimento instalados em cisternas transportadoras e em reservatórios de líquidos cuja viscosidade é inferior ou igual a 20 mPa s à pressão atmosférica, com excepção de produtos alimentares; Conjuntos de medição de recepção para o esvaziamento de líquidos combustíveis de navios-cisternas e cisternas transportadoras; Conjuntos de medição fixas ou instalados em cisternas transportadoras de gases liquefeitos, sob pressão, com excepção de líquidos criogénicos; Conjuntos de medição de recepção instalados em cisternas transportadoras e de fornecimento, fixos ou transportáveis, para o leite.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: Contador - instrumento constituído por dois dispositivos, um medidor e outro indicador; Conjunto de medição - conjunto que compreende, além do contador e de dispositivos complementares que lhe possam ser associados, todos os dispositivos necessários para assegurar uma medição correcta ou destinados a facilitar as operações; Conjunto de medição de fornecimento - conjunto que se destina a medir...

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