Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 193/82 de 20 de Maio Pelo Decreto-Lei n.º 519-A2/79, de 29 de Dezembro, foi criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), como instrumento fundamental de acção no domínio da política de emprego, devendo a respectiva orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º daquele decreto-lei, ser objecto de regulamentação autónoma.

Com o presente diploma dá-se cumprimento a essa determinação, procurando-se, com prudente realismo, e de acordo com os instrumentos normativos internacionalmente vigentes, gizar um sistema orgânico integrado, dotado dos meios compatíveis com as responsabilidades que lhe cabem na preparação e execução da política global de emprego.

Porque a política de emprego não constitui domínio exclusivo da área funcional do Ministério do Trabalho, mas se interpenetra na política sócio-económica global, bem como nas políticas selectivas do âmbito de outras entidades, particularmente departamentos governamentais, procurou-se que aos vários níveis funcionais do IEFP se entrecruzassem, sob o denominador comum da política de emprego, as perspectivas correspondentes às referidas políticas. É aqui de destacar a particular importância de que se revestem as articulações a desenvolver, por forma permanente, com o Ministério da Educação e das Universidades, na sequência das acções que, nesse sentido, têm vindo a ser prosseguidas de maneira sistemática a partir do VI GovernoConstitucional.

Passo importante na institucionalização do princípio da cooperação tripartida entre entidades públicas e organizações de empregadores e de trabalhadores é dado, desde já, com a implementação dos conselhos consultivos do Instituto.

Uma efectiva descentralização ao nível das grandes áreas geográficas de actuação do Instituto consubstanciou-se na atribuição de competências próprias aos correspondentes órgãos directivos e na sua dotação com adequados serviços técnicos de apoio. Tal descentralização harmoniza-se, porém, com a existência de órgãos e serviços de âmbito nacional destinados a assegurar a unidade do sistema de emprego, formação e reabilitação profissional.

No intuito de integrar racionalmente funções anteriormente dispersas, agruparam-se os órgãos e serviços centrais em 3 departamentos, correspondentes a 3 grandes áreas - administrativa, técnica e de investigação -, adstringindo-se a cada uma um dos vogais do IEFP, coadjuvados por directores-adjuntos, para efeitos de gestão conjunta de sectores nela integrados. Este modelo tem a sua projecção a nível regional.

A circunstância de o Serviço de Reabilitação e Emprego de Deficientes ficar na dependência directa do presidente do conselho directivo, embora reunindo as características próprias da área do Departamento Técnico, deve-se à situação particular em que ainda se encontra este domínio de actuação, e bem assim à gravidade dos problemas a enfrentar e à especial rapidez e eficácia dos mecanismos de decisão a utilizar. Neste domínio justifica-se salientar a preocupação de institucionalizar o lançamento e apoio de centros de reabilitação e colocação de deficientes, não esquecendo as necessárias articulações com outros departamentos, dado a matéria em causa transcender o âmbito do Instituto e do seu ministério de tutela.

Ao facultar-se ao Centro de Investigação e Desenvolvimento das Políticas e Técnicas do Emprego o processar parte da sua actividade por grupos de projectos, pretende-se introduzir um factor simultaneamente inovador e dinamizador da actuação do Instituto.

Quanto aos órgãos executivos locais implantados em cada grande área geográfica, passam a estar, qualquer que seja a sua valência, sob a dependência do respectivo centro coordenador, permitindo-se dessa forma o desenvolvimento de actividades concertadas e essencialmente vocacionadas para a resolução dos problemas e satisfação das necessidades da respectiva zona.

Entendeu-se também conveniente apetrechar os serviços para o apoio selectivo supletivo, de natureza técnica ou financeira, a iniciativas diversificadas de criação e manutenção de emprego.

No que respeita à formação profissional, registam-se nomeadamente 4 linhas de evolução que vêm complementar e aperfeiçoar o tipo de formação ministrada até aqui diversificação e maleabilidade das acções a realizar e sua descentralização; formação profissional na empresa e interempresas; investigação técnico-pedagógica de métodos e programas, e formação de formadores. De entre as inovações que destas linhas se espera destaca-se a adaptação das metodologias e programas às características, quer dos trabalhadores, quer dos postos de trabalho, a preencher no âmbito de cada área geográfica, o recurso a monitores externos, cabendo aos técnicos do Instituto, fundamentalmente, tarefas de concepção, enquadramento, promoção, organização, apoio e acompanhamento das acções, a formação de formadores e a avaliação dos resultados.

Quanto às restantes actividades desenvolvidas no âmbito do IEFP, designadamente a colocação, a informação e a orientação profissional, os estudos de profissões e de mercado de emprego e a protecção no desemprego, a estrutura agora criada permitirá o seu desenvolvimento harmonioso e coordenado, com vista à obtenção de um mais elevado grau de satisfação das necessidades que visa contemplar.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza, finalidades e atribuições Artigo 1.º O Instituto do Emprego e Formação Profissional, criado pelo Decreto-Lei n.º 519-A2/79, de 29 de Dezembro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e revestindo a forma de serviço personalizado doEstado.

Art. 2.º Nos domínios da sua orgânica, o Instituto rege-se pelas disposições do presente diploma, seus regulamentos e restante legislação aplicável.

Art. 3.º Dentro da competência que lhe foi definida por lei, prossegue o Instituto as seguintesfinalidades: a) Assegurar a informação pública sobre a situação e perspectivas do emprego e formação profissional e desenvolver para o efeito os estudos necessários; b) Promover a melhor organização e funcionamento do mercado de emprego, através da colocação dos trabalhadores em postos de trabalho adequados, produtivos, remuneradores e livremente escolhidos, no contexto e perspectivas do desenvolvimento sócio-económico do País, bem como à reinserção social dos deficientes; c) Contribuir para a harmonização da gestão do pessoal nas unidades produtivas com as finalidades da política de emprego, através do apoio técnico e financeiro nos domínios da organização e gestão, da formação profissional e da criação ou manutenção de postos de trabalho; d) Contribuir para que as diferentes entidades sectoriais e regionais favoreçam a obtenção de níveis de emprego elevados e estáveis, bem como desencadear iniciativas compensadoras de eventuais efeitos negativos da evolução económica e tecnológica no emprego.

Art. 4.º São atribuições do Instituto: a) Assegurar a prestação de serviço gratuito de colocação, informação profissional e sobre o mercado de emprego, orientação, formação e reabilitação profissionais; b) Apoiar outros serviços e entidades na realização de estudos desenvolvidos na área da sua competência, nomeadamente de mercado de emprego, profissões e carreiras; c) Colaborar na gestão, aplicação e aperfeiçoamento do sistema de protecção no desemprego, dinamizando especialmente a colocação dos trabalhadores por ele abrangidos; d) Prestar apoio à mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e suas famílias e, em colaboração com as entidades competentes, assegurar a informação, inscrição, selecção e eventual formação dos que pretendam emigrar; e) Prestar apoio técnico, pedagógico ou financeiro e colaborar com empresas e outras entidades, nomeadamente associações de empregadores e de trabalhadores, na organização e execução de acções de formação e reabilitação profissionais; f) Prestar apoio de consulta e, eventualmente, financeiro a empresas ou empreendimentos e desenvolver actuações a nível regional e sectorial visando a criação ou manutenção de postos de trabalho; g) Proceder a estudos com vista à definição da política de emprego e à elaboração da legislação sobre o emprego, formação e reabilitação profissionais; h) Pronunciar-se e fazer propostas sobre a aplicação dos recursos financeiros do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, em função dos objectivos da política deemprego; i) Participar, em articulação com o Departamento de Estudos e Planeamento do Ministério do Trabalho, na preparação e execução dos planos de desenvolvimento, na perspectiva da política de emprego; j) Manter actualizada a informação relativa a estruturas e iniciativas de outros ministérios e entidades no domínio do emprego, formação e reabilitação; l) Colaborar com as entidades competentes na negociação de acordos internacionais; m) Participar nas actividades de organizações internacionais sobre assuntos da sua especialidade e assegurar a execução dos trabalhos técnicos com elas relacionados; n) Proceder aos estudos preparatórios da ratificação de convenções sobre matérias da sua competência, designadamente as aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho; o) Participar na coordenação das actividades de cooperação técnica desenvolvidas com organizações internacionais e países estrangeiros nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissionais.

Art. 5.º No cumprimento das suas atribuições deverá o Instituto colaborar com outros serviços ou entidades que se ocupem dos problemas do emprego, formação e reabilitação profissionais ou que possam contribuir para a sua solução.

CAPÍTULO II Dos órgãos e serviços SECÇÃO I Dos órgãos em geral Art. 6.º São órgãos do Instituto: a) O conselho directivo; b) A comissão de fiscalização; c) O conselho consultivo central e os conselhos consultivos dos centros coordenadores; d) O Centro de Investigação e Desenvolvimento das...

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