Portaria n.º 74/2006, de 18 de Janeiro de 2006

Portaria n.º 74/2006 de 18 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e pelo recente Decreto-Lei n.º 230/2005, de 29 de Dezembro, estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e estipula, no n.º 1 do artigo 23.º, que o relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador deve ser verificado, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V, por verificadores independentes do operador dessa mesma instalação.

Em consonância, está previsto, na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º que compete ao Instituto do Ambiente atribuir a qualificação de verificador dos relatórios de emissões das instalações e emitir o respectivo certificado, bem como renovar e retirar a referida qualificação, prevendo-se ainda, no n.º 2 do citado artigo 23.º, que os requisitos e condições de exercício da actividade dos verificadores serão fixados por portaria conjunta dos ora Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e daInovação.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 34.º estabelece que são devidas taxas pelos serviços de qualificação dos verificadores prestados pelo Instituto do Ambiente, bem como pela emissão e renovação do respectivo certificado, cujos montantes são fixados na portaria conjunta acima mencionada.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente portaria estabelece os requisitos e condições de exercício da actividade dos verificadores para o comércio europeu de licenças de emissão (CELE), adiante designados por verificadores CELE, fixando ainda as taxas devidas ao Instituto do Ambiente (IA) pelos serviços de qualificação dos verificadores.

Artigo 2.º Verificador CELE Entende-se por verificador CELE a pessoa singular, agindo em nome individual ou em nome de uma pessoa colectiva, independente do operador e da instalação, detentora da qualificação conferida por certificado emitido pelo IA, nos termos da presente portaria.

Artigo 3.º Causas de impedimento Constitui causa de impedimento para o acesso à qualificação de verificador CELE: a) O estado de falência, liquidação ou de cessação de actividade, ou a pendência do respectivo processo; b) A condenação, por sentença transitada em julgado, por qualquer...

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