Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 233/2004 de 14 de Dezembro O Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, assinado em 1997, visa garantir o combate efectivo às alterações climáticas através do estabelecimento de compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões dos seis principais gases com efeito de estufa (GEE), tendo em vista uma redução global, até 2012, a níveis, pelo menos, 5% abaixo dos níveis de 1990.

O esforço de redução exigido a cada uma das Partes do Protocolo é, contudo, variável.

Ao abrigo do Protocolo de Quioto, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros podem cumprir os respectivos compromissos em conjunto. Assim, estabeleceu-se uma meta de redução global de 8% das emissões de GEE para a Comunidade Europeia, tendo-se definido, ao abrigo do compromisso comunitário de partilha de responsabilidades, metas diferenciadas para cada um dos Estados membros. Portugal obrigou-se a limitar o aumento das suas emissões em 27%, relativamente aos valores de 1990.

O Protocolo de Quioto prevê, para além do desenvolvimento de políticas e medidas nacionais, três mecanismos de mercado para atingir o objectivo global de redução: o comércio internacional de emissões, a implementação conjunta e o mecanismo de desenvolvimento limpo.

A Comunidade Europeia formalizou o compromisso comunitário de aprovação do Protocolo e do Acordo de Partilha de Responsabilidades entre os Estados Membros, em Abril de 2002, através da Decisão n.º 2002/358/CE, do Conselho, de 25 de Abril.

O eficiente cumprimento dos compromissos assumidos pela União Europeia e pelos seus Estados membros determinou a aprovação da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, que ora se visa transpor.

A introdução de licenças provenientes dos mecanismos do Protocolo de Quioto no comércio de licenças de emissões de GEE na União Europeia contribui para o aumento da eficiência económica do mercado europeu.

Estima-se que o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de GEE venha a abarcar 46% do total das emissões de dióxido de carbono na União Europeia e cerca de 10000 instalações.

A nível nacional, tem-se igualmente procurado dar resposta ao problema das alterações climáticas e aos compromissos internacionalmente assumidos. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de Junho, criou a Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), de carácter interministerial, com competência para elaborar a estratégia nacional para as alterações climáticas e acompanhar, a nível interno e internacional, a adopção de decisões e a execução de políticas e medidas nesta matéria.

A CAC elaborou a Estratégia Nacional para as Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, de 30 de Maio, reiterando os compromissos internacionais, particularmente a vontade de ratificar o Protocolo de Quioto e de cumprir o objectivo de redução das suas emissões em 27%, relativamente aos valores de 1990.

Em Março de 2002, Portugal aprovou o Protocolo de Quioto, através do Decreto n.º 7/2002, de 25 de Março.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 15 de Junho, aprovou o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), que quantifica o esforço nacional de controlo das emissões de GEE necessário para o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal em matéria de alterações climáticas - nomeadamente o Protocolo de Quioto e o Acordo de Partilha de Responsabilidades da União Europeia.

De acordo com o PNAC-2004, a evolução da economia nacional até 2010, num cenário sem medidas de redução, resulta num aumento de 54% a 63% das emissões de GEE em 2010, relativamente ao ano de referência de 1990.

Este acréscimo implica que, para cumprir o compromisso assumido, no âmbito do Protocolo de Quioto, de limitar o aumento das suas emissões a 27%, Portugal necessita de uma redução de 16 Mt a 21 Mt de dióxido de carbono equivalente (MtCO(índice 2)e). As medidas incluídas no PNAC permitem prever uma redução potencial até 16,8 MtCO(índice 2)e.

Consequentemente, é necessária uma redução suplementar até 5,6 MtCO(índice 2)e, a qual deve ser suprida através do recurso a medidas suplementares nacionais, ao recurso aos mecanismos de mercado do Protocolo de Quioto, bem como ao comércio de licenças de emissão de GEE.

O regime do comércio de licenças de emissão de GEE, regulado no presente diploma, cria as condições que permitem às instalações nacionais abrangidas a utilização deste mecanismo de mercado como a sua contribuição para o esforço nacional de mitigação das emissões de GEE.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Administrador central comunitário' a entidade, designada pela Comissão Europeia, responsável pela manutenção de um diário independente de operações no qual são registadas a concessão, a transferência e a anulação de licenças de emissão, com o objectivo de proceder a um controlo automático dessas operações e detectar eventuais irregularidades nas mesmas; b) 'Emissão' a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes em uma instalação; c) 'Entidade coordenadora do licenciamento' a entidade da administração central ou regional do Estado com competência para coordenar o processo de licenciamento das actividades constantes do anexo I e conceder autorização ou licença para instalação, alteração e laboração dessas actividades; d) 'Gases com efeito de estufa' os gases constantes do anexo II; e) 'Instalação' a unidade técnica fixa onde se realiza uma ou mais das actividades constantes do anexo I, bem como outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição; f) 'Licença de emissão' a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente diploma, para emitir uma tonelada de dióxido de carbono equivalente durante um determinado período; g) 'Nova instalação' a instalação que desenvolva uma ou mais das actividades constantes do anexo I que, após notificação à Comissão Europeia do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), tenha obtido um título ou uma actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa na sequência de alteração da natureza ou do funcionamento ou de ampliação da instalação; h) 'Operador' a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação ou em quem tenha sido delegado um poder determinante sobre o funcionamento técnico da instalação; i) 'Título de emissão de gases com efeito de estufa' o título emitido de acordo com o disposto no capítulo III; j) 'Tonelada de dióxido de carbono equivalente' uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO(índice 2)) ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global equivalente.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, o presente diploma aplica-se às emissões provenientes das actividades constantes do anexo I e aos gases com efeito de estufa.

2 - O regime do presente diploma não é aplicável às instalações ou partes de instalações utilizadas para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos.

CAPÍTULO II Entidades e competências Artigo 4.º Autoridade competente 1 - Compete ao Instituto do Ambiente: a) Apreciar os pedidos apresentados pelos operadores e atribuir os títulos de emissão de gases com efeito de estufa; b) Actualizar os títulos de emissão de gases com efeito de estufa em caso de alterações na respectiva instalação ou na identidade do operador; c) Emitir recomendação sobre os pedidos de exclusão temporária do regime de comércio de licenças de emissão, bem como sobre os casos de força maior; d) Atribuir as licenças de emissão e proceder à respectiva anulação; e) Definir a quantidade de licenças de emissão a atribuir a novas instalações e em caso de actualização de títulos de emissão de gases com efeito de estufa; f) Assegurar a gestão do sistema de registo nacional de dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão; g) Validar os relatórios de emissões da instalação apresentados anualmente pelosoperadores; h) Apreciar os pedidos de agrupamento de operadores e apresentar as respectivas propostas de autorização; i) Disponibilizar ao público as decisões sobre a atribuição de licenças e as informações sobre as emissões, bem como a lista com o nome dos operadores que não devolvam licenças de emissão suficientes, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º; j) Organizar os processos de consulta pública; l) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual sobre a aplicação do presentediploma.

2 - As decisões adoptadas ao abrigo das alíneas a), c), e), g) e h) do número anterior carecem de parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia.

Artigo 5.º Entidade coordenadora do licenciamento Compete à entidade coordenadora do licenciamento remeter ao Instituto do Ambiente os pedidos de títulos de emissão, bem como as informações necessárias à respectiva...

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