Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 243-A/2004 de 31 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.

No quadro deste regime, as empresas devem deter, no final de cada ano, licenças de emissão de gases com efeito de estufa equivalentes às suas emissões reais. Para tal, podem comprar e vender licenças de emissão.

Todavia, caso não sejam detentoras de licenças suficientes para cobrir as emissões reais, devem pagar um determinado montante por cada tonelada excedentária.

O equilíbrio do sistema supõe, assim, a possibilidade de emissões excedentárias associando-lhes um sobrecusto que pretende ser dissuasor da opção de não proceder à compra de licença de emissões equivalentes às reais emissões das instalações envolvidas. Ora, tal efeito dissuasor, para ser eficaz, exige que o referido sobrecusto - assumido como penalidade - seja tendencialmente ilimitado, sendo determinado por soma aritmética do valor devido por cada tonelada excedentária adicional.

Está em causa a criação de um sistema que permita a livre comercialização de licenças de CO(índice 2) entre as 12000 instalações dos Estados membros - objectivo que ficaria prejudicado pela fixação de valores máximos a pagar pelos operadores, em resultado da penalização por tonelada de CO(índice 2) excedentária, por cada Estado membro, com o que tal encerraria de grave distorção da concorrência e de violação das regras do mercado interno.

Paralelamente, a existência em determinados Estados membros de regimes análogos ao previsto na directiva supracitada determinou a possibilidade da sua manutenção, e, consequentemente, da exclusão temporária das respectivas instalações do regime de comércio de licenças de emissão de gases na Comunidade Europeia, desde que estas cumpram certos requisitos, asaber: i) A limitação das suas emissões, em resultado de políticas nacionais, na mesma medida do que resultaria da aplicação do regime de comércio de licenças de emissão; ii) A sujeição a requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação similares; iii) A sujeição à aplicação de penalização equivalente.

Com o presente diploma procura, assim, assegurar-se o correcto enquadramento do novo sistema de licenças de emissão de gases, através da transposição da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia Os artigos 12.º, 18.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 12.º [...] 1 - As instalações e actividades podem ser temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissões, até 31 de Dezembro de 2007, desde que apresentem o respectivo pedido, nos termos do artigo 9.º, e se demonstreque: a) As instalações devem limitar as suas emissões, em resultado das políticas nacionais, na mesma medida em que o fariam se estivessem sujeitas ao disposto no presente diploma; b) As instalações estão sujeitas a requisitos de monitorização, comunicação de informações e verificação equivalentes aos previstos nos artigos 22.º e 23.º; c) As instalações estão sujeitas à aplicação de penalização, pelo menos, equivalente à prevista no n.º 2 do artigo 25.º 2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - ............................................................................

Artigo 18.º [...] 1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - O Instituto do Ambiente deve conceder licenças de emissão para o período em curso, a fim de substituir as licenças anuladas nos termos do n.º 3.

Artigo 25.º [...] 1 - O operador que não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento, pelas emissões excedentárias, de (euro) 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, o valor a pagar por emissões excedentárias é de (euro) 40 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.

3 - O pagamento por emissões excedentárias, previsto nos n.os 1 e 2, não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.

4 - ............................................................................

Artigo 26.º [...] 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções: a) .............................................................................

  1. .............................................................................

  2. .............................................................................

  3. .............................................................................

  4. (Revogada.) 2 - ............................................................................

    3 - ............................................................................

    Artigo 2.º Republicação É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante, o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações ora introduzidas.

    Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto António Victor Martins Monteiro - José Pedro Aguiar Branco - Luís José de Mello e Castro Guedes.

    Promulgado em 23 de Dezembro de 2004.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 23 de Dezembro de 2004.

    O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

    ANEXO Republicação Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Administrador central comunitário' a entidade, designada pela Comissão Europeia, responsável pela manutenção de um diário independente de operações no qual são registadas a concessão, a transferência e a anulação de licenças de emissão, com o objectivo de proceder a um controlo automático dessas operações e detectar eventuais irregularidades nas mesmas; b) 'Emissão' a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes em uma instalação; c) 'Entidade coordenadora do licenciamento' a entidade da administração central ou regional do Estado com competência para coordenar o processo de licenciamento das actividades constantes do anexo I e conceder autorização ou licença para instalação, alteração e laboração dessas actividades; d) 'Gases com efeito de estufa' os gases constantes do anexo II; e) 'Instalação' a unidade técnica fixa onde se realizam uma ou mais das actividades constantes do anexo I, bem como outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as realizadas nesse local e que possam ter influência nas emissões e na poluição; f) 'Licença de emissão' a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente diploma, para emitir uma tonelada de dióxido de carbono equivalente durante um determinado período; g) 'Nova instalação' a instalação que desenvolva uma ou mais das actividades constantes do anexo I que, após notificação à Comissão Europeia do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), tenha obtido um título ou uma actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa, na sequência de alteração da natureza ou do funcionamento ou de ampliação da instalação; h) 'Operador' a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que explore ou controle uma instalação ou em quem tenha sido delegado um poder determinante sobre o funcionamento técnico da instalação; i) 'Título de emissão de gases com efeito de estufa' o título emitido de acordo com o disposto no capítulo III; j) 'Tonelada de dióxido de carbono...

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