Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro de 2004

Portaria n.º 45/2004 de 14 de Janeiro A Portaria n.º 1391/2002 estabelece, no n.º 2 do n.º 8.º, que a sinalização das zonas de caça pode efectuar-se entre 1 de Março e 31 de Julho e entre a segunda-feira e a sexta-feira da semana que antecede a abertura geral da caça.

A lei de bases gerais da caça estabelece que deverá ser ordenado todo o território nacional com aptidão cinegética por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos cinegéticos, no respeito pelos princípios da conservação da natureza e em harmonia com as restantes formas de exploração da terra; contudo, a limitação atrás referida permite que durante o período de caça às espécies cinegéticas que não de caça maior não sejam reduzidas de modo abrupto as áreas de terreno não ordenado, potenciando deste modo situações de conflito entre os caçadores dos diferentes tipos de regime cinegético.

Considerando que as áreas de refúgio de caça criadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, visam proteger o património cinegético constituído ao longo da vigência de zonas de caça extintas, podendo não existir nenhum factor específico de conservação ambiental que seja suficientemente relevante para mantê-las por tempo indeterminado; Considerando que nestas situações a conversão de áreas de refúgio em zonas de caça se reveste de benefícios evidentes para a preservação e o fomento das espécies cinegéticas e restante fauna bravia, porquanto possibilita uma gestão activa na salvaguarda do equilíbrio das funções ecológicas, sociais e económicas que os espaços rurais devem cumprir; Considerando, ainda, que os terrenos que constituem estas áreas são terrenos não cinegéticos e que, nestas condições, nunca chegam a fazer parte das expectativas dos caçadores não integrados em...

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