Portaria n.º 68/89, de 31 de Janeiro de 1989

Portaria n.º 68/89 de 31 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto, que reformulou o regime de gestão do parque desportivo escolar, visou localizá-lo na própria escola e permitir a esta os meios adequados para, no quadro das suas relações com a comunidade envolvente, poder proporcionar, por um lado, o pleno uso dos equipamentos desportivos edificados e, por outro lado, prover à obtenção dos meios auxiliares para a sua boa conservação, manutenção e beneficiação permanentes.

O preâmbulo do referido decreto-lei, em termos desenvolvidos no articulado, encarrega-se de sublinhar, nomeadamente, que, 'face à natureza, características e dispersão geográfica do aludido parque sócio-desportivo, há que reconhecer que tais objectivos não se compadecem com figurinos de estão centralizada, requerendo antes uma estão directa, activa e expedita, sediada na própria escola, e que, responsabilizadamente e sem prejuízo da necessária tutela, seja suficientemente flexibilizada e se adeqúe às especificidades da situação, por forma a obter-se o melhor resultado com os meios disponíveis a uma progressiva melhoria e controlada auto-suficiência dosequipamentos'.

Como é sabido, um enorme esforço financeiro vem sendo empreendido pelo Governo, em colaboração com as autarquias, no sentido de, no prazo de quatro anos, cobrir por completo as enormes carências que se acumularam em matéria de instalações desportivas de serviço ao parque escolar de nível preparatório e secundário e que afectavam, em meados do ano passado, cerca de 40%, ao mesmo tempo que essas instalações são, desde o início, colocadas também ao serviço das comunidades em que se inserem.

Ora, no quadro de uma política integrada de infra-estruturas, esse mesmo esforço tem de ser coerente com a adequada preservação do parque desportivo escolar edificado. E ao mesmo tempo, garantida a sua preservação e funcionamento regular e salvaguardadas as necessidades escolares, este valioso parque desportivo há-de servir, naquele mesmo espírito, o conjunto da comunidade nomeadamente no quadro da teia de relações que, num plano eminentemente local - porque comunitário -, é mister que se estabeleça e se reforce, a partir da escola, com as autarquias e os clubes desportivos nesta área, em benefício da população e sobretudo da juventude.

Visa colocar-se à disposição concreta de cada escola um importante instrumento local de política social e desportiva que, em complemento e desenvolvimento das suas responsabilidades educativas, lhe permita também preservar e rentabilizar o seu património - património colectivo que é -, mercê da sua plena, regular e frequente utilização pela comunidade envolvida.

Este regime inseriu-se, aliás, no espírito das novas medidas tendentes à autonomia da escola - no caso concreto, de autonomia administrativa e financeira de uma importante parcela do seu equipamento - e do novo ordenamento jurídico, que, numa perspectiva global, virá criar condições efectivas para o pleno exercício daquela mesma autonomia.

Esse é o propósito do Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto, do qual decorreu também o imperativo de actualizar taxas de utilização que não eram revistas desde há seis anos (1982), sendo importante reter - o que foi uma relevante e decisiva inovação - que o produto destas taxas passou, em paralelo, a ser arrecadado pela própria escola e afecto às suas instalações e equipamento desportivos, revertendo, portanto, em benefício directo não só da escola, mas de toda a comunidade utilizadora.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º É homologado o regulamento, em anexo único, que inclui a respectiva tabela anexa e os seus parâmetros flexíveis...

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