Portaria n.º 10/89, de 05 de Janeiro de 1989

Portaria n.º 10/89 de 5 de Janeiro Considerando que no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 e ao abrigo do seu artigo 12.º foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CCE) o Programa Nacional de Produção de Sementes de Cereais e de Forragens; Atendendo a que as condições de execução do referido Programa, constantes da Portaria n.º 196/88, de 25 de Março, carecem de alguns ajustamentos em virtude do envolvimento da Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo - FENACAM no processo de implementação do Programa em causa, ao abrigo do contrato entretanto celebrado entre o Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) e esta Federação; Considerando finalmente que as alterações ora introduzidas permitirão uma nítida melhoria da implementação do Programa através da disponibilização dos meios técnicos necessários para o efeito: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O Programa Nacional de Produção de Sementes de Cereais e de Forragens tem como objectivo melhorar quantitativa e qualitativamente a produção nacional de sementes de cereais e de forragens, através de incentivos financeiros, sob a forma de subsídios a fundo perdido: À instalação ou reinstalação de produtores de semente, base ou certificada, de agricultores-multiplicadores e de acondicionadores de sementes certificadas de cereais ou de forragens; Ao redimensionamento dos serviços oficiais a que estão cometidos o Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e a certificação de sementes, de forma a garantir a sua capacidade de resposta às solicitações do Programa.

  1. O Programa cobre todo o território nacional continental, à excepção do Algarve, e está orçamentado para uma primeira fase de cinco anos.

  2. As acções a empreender são: 1) A desenvolver pelos operadores interessados no Programa: Instalação ou reinstalação de produtores de semente, base ou certificada, de cereais ou de forragens; Equipamento ou reequipamento de agricultores-multiplicadores ou de acondicionadores de sementes certificadas de cereais ou de forragens; 2) A desenvolver pelos serviços oficiais: a) Acções junto dos destinatários: Informação e apoio aos destinatários do Programa; Recepção, aprovação e acompanhamento dos projectos dos operadores destinatários; b) Coordenação da execução do Programa e avaliação dos resultados; c) Modificação estrutural dos serviços a que estão cometidos o CNV e a certificação de semente.

  3. O Programa concretiza-se através: a) De subprogramas nas áreas de intervenção das direcções regionais de agricultura (DRAs) envolvidas, no que respeita à concessão de subsídios; De instalação ou reinstalação aos produtores de semente, base ou certificada, de cereais ou de forragens; Ao equipamento ou reequipamento de agricultores-multiplicadores ou a acondicionadores de sementes certificadas de cereais ou de forragens; b) De um subprograma de modificações estruturais dos serviços oficiais, direccionado ao reequipamento destes serviços.

  4. O INIA fará a coordenação nacional do Programa e prestará apoio técnico na sua execução, sendo para tal coadjuvado pela FENACAM, no âmbito de um contrato de prestação de serviço celebrado ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março.

  5. As DRAs são responsáveis pela execução dos subprogramas nas respectivas áreas de intervenção, disse pondo, para este efeito, do apoio das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAMs) nos termos do contrato a que se refere o número anterior.

  6. Os operadores que podem beneficiar de subsídios através do Programa são os considerados no Decreto-Lei n.º 269/81, de 17 de Setembro, e na Portaria n.º 613/82, de 21 de Junho, isto é, os produtores de semente base, os produtores de semente certificada, os agricultores-multiplicadores e os acondicionadores de sementes.

    Os serviços oficiais envolvidos no subprograma 'Modificações estruturais dos serviços oficiais' podem somente beneficiar de apoios financeiros quando...

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