Portaria n.º 613/82, de 21 de Junho de 1982

Portaria n.º 613/82 de 21 de Junho A execução da Portaria n.º 808/81, de 17 de Setembro, que aprovou e incluiu o Estatuto do Produtor de Sementes, revelou, no decurso de alguns meses da sua vigência, carecer de algumas importantes modificações que importa introduzir imediatamente. Para uma mais fácil leitura de todo o articulado, achou-se conveniente revogar a referida portaria, substituindo-a por um novo Estatuto do Produtor de Sementes.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/81, de 17 de Setembro, aprovar e publicar o novo Estatuto do Produtor de Sementes, anexo à presente portaria.

ANEXO ESTATUTO DO PRODUTOR DE SEMENTES CAPÍTULO I Categorias profissionais 1 - Apenas poderão intervir na produção de sementes certificadas as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, portadoras de carteira profissional para, pelo menos, uma das seguintes categorias: a) Produtor de semente base; b) Produtor de semente certificada; c) Agricultor-multiplicador; d) Acondicionador de sementes.

CAPÍTULO II Definições 2 - No âmbito desta portaria, considera-se: a) Produtor de semente base a entidade que procede à multiplicação, por uma ou várias gerações, da semente da categoria do melhorador até à obtenção da semente da categoria base, segundo as exigências dos esquemas de certificação; b) Produtor de semente certificada a entidade que procede directamente à produção da semente da categoria certificada, segundo as exigências dos esquemas de certificação, ou que promove esta produção pelo recurso a agricultores-multiplicadores, mediante acordos ou contratos prévios; c) Agricultor-multiplicador a entidade que, dispondo dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes, segundo as exigências definidas nos esquemas de certificação, intervém no processo como agente do produtor de semente da categoria certificada; d) Acondicionador de sementes a entidade que, dispondo do equipamento adequado para a beneficiação e a embalagem de sementes, procede a estas operações, por incumbência de produtores de sementes das categorias base e ou certificada, segundo as exigências dos esquemas de certificação de sementes.

CAPÍTULO III Obtenção das carteiras profissionais A - Petição 3 - As entidades interessadas na obtenção das carteiras profissionais deverão requerer a sua concessão ao director-geral de Protecção da Produção Agrícola: a) Para cada espécie agrícola ou...

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