Portaria n.º 185/85, de 04 de Abril de 1985

Portaria n.º 185/85 de 4 de Abril Considerando que, a nível internacional, a fixação das características definidoras da qualidade dos vinagres tem sido matéria de larga controvérsia e rápida mutação; Considerando que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos tem vindo a permitir a definição de novos parâmetros defensores da genuinidade dos vários tipos de vinagre admissíveis; Considerando que, a nível nacional, não existe experiência relativamente aos vinagres provenientes de outros frutos que não a uva; Considerando que a conjuntura actual aconselha que não se estabeleçam desde já valores demasiado exigentes para a indústria nacional e que os mesmos possam ser gradualmente ajustados; Considerando ainda que se toma indispensável acompanhar de perto os padrões internacionais e defender os interesses e a saúde do consumidor, garantindo um nível de qualidade aceitável: A presente portaria fixa as características organolépticas e químicas a que devem obedecer os vinagres e estabelece os respectivos métodos de análise.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, aprovar o seguinte: 1.º Os vinagres, seja qual for a sua origem dentro dos tipos admitidos, devem apresentar as seguintes características: a) Aspecto límpido, podendo...

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