Portaria n.º 36-A/88, de 18 de Janeiro de 1988

Portaria n.º 36-A/88 de 18 de Janeiro Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Sistema de Incentivos de Base Regional, instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-A/88: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 17.º daquele decreto-lei, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos de Base Regional e respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria.

  1. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

    Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da SegurançaSocial.

    Assinada em 18 de Janeiro de 1988.

    O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

    Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos de Base Regional 1.º Candidaturas As candidaturas ao sistema de incentivos previsto no Decreto-Lei n.º 15-A/88 são apresentadas através do formulário descrito no anexo I a este diploma.

  2. Prazos para entrega de candidaturas Os formulários, acompanhados dos elementos referidos no número seguinte, serão entregues anualmente em três fases, que decorrem até 30 de Abril (1.' fase), 31 de Agosto (2.' fase) e 31 de Dezembro (3.' fase).

  3. Elementos a fornecer 1 - O processo de candidatura deverá conter os seguintes elementos: a) Formulário descrito no anexo I a este diploma; b) Avaliação técnico-económica adequada do projecto nos termos do n.º 4.º; c) Outros estudos directamente ligados à realização do projecto; d) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso e de não exclusão previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15-A/88 e, quando for caso disso, no n.º 4 do artigo 2.º do mesmodecreto-lei.

    2 - Poderão ser solicitados aos promotores dos projectos, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15-A/88, esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de vinte dias.

  4. Avaliação técnico-económica 1 - A avaliação técnico-económica, a elaborar de acordo com o anexo II, deverá incluir obrigatoriamente os seguintes aspectos: a) Análise dos objectivos e características do projecto; b) Estudo de mercado; c) Análise da viabilidade económica e financeira do projecto.

    2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a análise da viabilidade económica e financeira não deverá ter em conta o incentivo solicitado ao Estado.

  5. Condições de acesso 1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15-A/88, considera-se que os projectos são financiados adequadamente com capitais próprios desde que lhes sejam afectos capitais de valor igual ou superior a 25% do valor do investimento global e, quando se trate de empresas já existentes, não sejam inferiores a 30%.

    2 - Para efeitos da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15-A/88, o montante global mínimo de investimento em activo fixo corpóreo é fixado em 10000contos.

    3 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15-A/88, o montante de investimento é fixado em 80000 contos.

  6. Aplicações relevantes 1 - Os bens em estado de uso só poderão ser...

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