Portaria n.º 16/88, de 07 de Janeiro de 1988

Portaria n.º 16/88 de 7 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, instituiu o novo regime de formação profissional em cooperação entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e as diversas entidades do sector público, privado ou cooperativo que pretendam desenvolver acções de formação profissional.

Uma das formas de promoção da formação profissional em cooperação consiste na celebração de protocolos através dos quais são criados centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou vários sectores da economia.

Considerando o disposto no artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, procedeu-se à adaptação do respectivo protocolo ao regime jurídico instituído por aquele diploma legal.

Por força das referidas disposições legais, torna-se agora necessário dotar o Centro de personalidade jurídica, mediante a respectiva homologação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º É homologado o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o sector da Reparação Automóvel (CEPRA), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a Associação Nacional do Ramo Automóvel (ARAN) e a Associação Nacional das Empresas de Comércio e de Reparação Automóvel (ANECRA).

  1. O texto do protocolo, devidamente adaptado ao regime do Decreto-Lei n.º 165/85, por força do disposto no seu artigo 32.º, é publicado em anexo a esta portaria.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 4 de Dezembro de 1987.

Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Adaptação do protocolo do Centro de Formação Profissional para o Sector da Reparação Automóvel O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a Associação Nacional do Ramo Automóvel (ARAN) e a Associação Nacional das Empresas de Comércio e de Reparação Automóvel (ANECRA) adaptam o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional de harmonia com as cláusulas seguintes: CAPÍTULO I Disposições gerais I Denominação O centro protocolar mantém a designação de Centro de Formação Profissional da Reparação Automóvel (CEPRA).

II Natureza e atribuições 1 - O Centro de Formação Profissional da Reparação Automóvel (CEPRA), doravante designado 'Centro', é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do Centro promover actividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos no sector.

III Destinatários A frequência do Centro é facultada, por ordem de prioridades: a) Aos empresários e trabalhadores das empresas associadas da Associação Nacional do Ramo Automóvel (ARAN) e Associação Nacional das Empresas de Comércio e de Reparação Automóvel (ANECRA); b) Aos candidatos às profissões que se enquadrem no âmbito do sector de actividade dos segundos outorgantes; c) Aos empresários e trabalhadores do sector automóvel, ainda que não membros das Associações outorgantes d) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes ou indicados pelo IEFP.

IV Âmbito e duração O Centro exerce a sua competência no território continental e durará por tempoindeterminado.

V Sede e delegações O Centro tem a sua sede em Lisboa e pode criar as delegações que se mostrarem comprovadamente necessárias.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica VI Órgãos A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos: a) O conselho de administração (CA); b) O director; c) O conselho técnico-pedagógico (CTP); d) A comissão de fiscalização (CF).

SECÇÃO I Do conselho de administração VII Composição 1 - O CA é...

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