Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 165/85 de 16 de Maio Com o presente diploma, o Ministério do Trabalho e Segurança Social pretende dar enquadramento jurídico a uma das grandes linhas orientadoras da actual política de formação profissional, que consiste na obrigação que o Estado pretende assumir de prestar apoio técnico, pedagógico e financeiro a quaisquer entidades dos sectores público, cooperativo ou privado que desenvolvam ou venham a desenvolver acções de formação profissional.

Os normativos até agora existentes, com destaque para o despacho do Secretário de Estado do Emprego de 9 de Outubro de 1979, nunca foram assumidos na integralidade do seu alcance e dimensão, não tendo passado de instrumentos ao serviço de apoios casuísticos e pontuais, não se tendo por isso reflectido significativamente ao nível da elaboração dos orçamentos e programas de actividades do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Assim, não tem havido neste domínio uma política que pelas suas características estruturantes e agressivas contrarie a tendência para a actuação denominantemente casuística.

O plano de modernização da economia portuguesa e a próxima adesão de Portugal à CEE são projectos que por si impõem a necessidade de adequação da nossa legislação e prática profissional às exigências e dinâmica de uma economia onde é altamente excedentária a mão-de-obra não qualificada e se detectam grandes défices de trabalhadores semiqualificados, qualificados e altamente qualificados, além de quadros médios, chefias intermédias e quadros e chefias superiores.

Tal situação impõe que o aparelho de formação profissional extra-escolar tutelado pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social dinamize e apoie a curto prazo programas ambiciosos de semiqualificação de mão-de-obra, em simultâneo com programas de reconversão profissional e de formação nos domínios das novas tecnologias, nomeadamente no contexto da sua introdução nas unidades empresariais.

Encarada assim a formação profissional como agente essencial ao desenvolvimento e não como simples factor de ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, ela apresenta-se como uma tarefa a ser participada por todos os agentes sociais e económicos, já que esta perspectiva envolve, além de um aumento notável na capacidade e produtividade do sistema de formação, alterações de natureza qualitativa, capazes de assegurar a resposta a situações concretas.

O presente diploma procura, pois, responder ao conjunto destas preocupações, disciplinando e normalizando o apoio técnico-financeiro do Estado através da celebração de protocolos e acordos, respondendo os primeiros a necessidades permanentes de formação profissional e originando a criação de centros protocolares e os segundos ao desenvolvimento de acções específicas de formação profissional.

Finalmente, este diploma aponta para a ligação estreita da formação profissional a uma política global de emprego, impõe a adopção de orçamentos-programa como metodologia de planeamento e atende às disposições regulamentares do Fundo Social Europeu, permitindo, face aos problemas da conjuntura, a definição anual de novos programas e ou de prioridades dentro do conjunto dos programas nele previstos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e formas de cooperação Artigo 1.º - 1 - O presente diploma define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

2 - A formação profissional em cooperação estabelece-se através da celebração de acordos e protocolos.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma considera-se: a) Acordo, o contrato celebrado entre o IEFP e quaisquer entidades do sector público, cooperativo ou privado com o objectivo de desenvolver acções específicas de formação profissional; b) Protocolo, o contrato celebrado entre o IEFP e quaisquer entidades do sector público, cooperativo ou privado com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação profissional de um ou vários sectores daeconomia.

Art. 3.º A cooperação emergente da celebração de acordos será prosseguida com o apoio das estruturas públicas estaduais, privadas, cooperativas ou protocolaresexistentes.

Art. 4.º - 1 - A cooperação emergente da celebração de protocolos será prosseguida através de centros protocolares sectoriais, intersectoriais, regionais, inter-regionais e interempresas.

2 - Para suporte técnico-pedagógico da rede de centros protocolares deverá ser criado um centro protocolar de formação de formadores e de desenvolvimento curricular com os seguintes objectivos: Estudo e investigação aplicada e respectiva difusão; Formação de formadores, monitores, conceptores de programas, técnicos de orientação profissional e de agentes de desenvolvimento; Desenvolvimento curricular; Banco de programas; Tecnologia da formação.

Art. 5.º - 1 - A formação profissional, a promover através da celebração de acordos e...

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