Portaria n.º 41/79, de 24 de Janeiro de 1979

Portaria n.º 41/79 de 24 de Janeiro Ao estabelecer os limites da zona económica exclusiva portuguesa, a Lei n.º 33/77, de 28 de Maio (lei das 200 milhas), comete ao Governo a tarefa de elaborar e fazer respeitar a regulamentação do exercício da actividade de pesca nessa zona.

À Administração torna-se pois necessário conhecer em qualquer momento o número e características das embarcações de pesca, nacionais ou estrangeiras, às quais é facultado o acesso a essa zona de mar e que aí exercem ou podem exercer a sua actividade.

O presente diploma contempla, sem prejuízo das posições assumidas internacionalmente por Portugal, a emissão das licenças necessárias para que navios de pesca estrangeiros fiquem autorizados a operar na zona económica exclusiva portuguesa.

Usando da autorização conferida pelo artigo 5.º da já citada Lei n.º 33/77, de 28 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte: 1 - Nenhuma embarcação de pesca estrangeira poderá pescar ou estar em preparativos de pesca na zona económica exclusiva portuguesa sem para isso estar autorizada por meio de uma licença.

2 - A licença referida no número anterior, denominada 'licença de pesca para navio estrangeiro', é, abreviadamente, designada por 'licença' neste diploma e será do modelo que constitui o anexo n.º 1 a este diploma.

3 - A licença é individual, isto é, aplicável apenas à embarcação estrangeira a que é concedida e, se for caso disso, à sua tripulação e não é negociável.

4 - Cada licença é válida apenas pelo prazo nela indicado e perde a validade, antes de esgotado esse prazo, logo que haja qualquer cancelamento de registo de embarcação, ou suspensão ou anulação da licença pela autoridade que a concedeu, nos termos dos n.os 10 e 11.

5 - Cada licença é emitida pela Direcção-Geral das Pescas em dois exemplares originais, destinados um para uso da embarcação nela indicado e, se for caso disso, da sua tripulação e outro para arquivo naquela Direcção-Geral.

6 - Dos exemplares originais referidos no número anterior serão tirados duplicados, com a seguinte distribuição: Autoridade de pesca do país da bandeira de embarcação ... 2 Proprietário ou armador da embarcação ... 1 Direcção-Geral das Pescas (Centro de Operações e Inspecção das Pescas) ... 1 Marinha (Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo) ... 1 Governo Regional dos Açores ... 1 Governo Regional da Madeira ... 1 7 - A licença deve ser conservada a bordo da embarcação a...

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