Lei n.º 33/77, de 28 de Maio de 1977

Lei n.º 33/77 de 28 de Maio Fixa a largura e os limites do mar territorial e estabelece uma zona económica de 200 milhas do Estado Português A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Mar territorial português) 1. A largura do mar territorial português é de 12 milhas marítimas.

  1. Os limites do mar territorial português são os estabelecidos na lei portuguesa, de acordo com o direito internacional.

    ARTIGO 2.º (Zona económica exclusiva) 1. É estabelecida uma zona económica exclusiva cujo limite exterior é uma linha em que cada ponto se encontra a uma distância de 200 milhas marítimas do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial português.

  2. Enquanto não entrarem em vigor acordos com os Estados cujas costas são limítrofes ou opostas às do Estado Português, os limites da zona a que se refere o n.º 1 não vão além da linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial de cada um dos Estados.

  3. O disposto nos números anteriores não altera o regime do mar territorial português.

    ARTIGO 3.º (Direito internacional) O estabelecimento da zona económica exclusiva terá em conta as normas de direito internacional, nomeadamente no respeitante à navegação e ao sobrevoo inofensivos das águas em questão.

    ARTIGO 4.º (Conservação e gestão dos recursos vivos) 1. Na zona definida no artigo 2.º o Estado Português exerce competência exclusiva em matéria de conservação e gestão dos recursos vivos.

  4. Sem prejuízo das excepções previstas na presente lei, é proibido às embarcações estrangeiras pescar dentro da zona económica exclusiva.

  5. Entende-se, para todos os efeitos da presente lei, por 'pesca' e 'pescar' tanto a perseguição, captura, colheita ou aproveitamento do qualquer dos recursos vivos do mar e subjacentes a esse mar, como estar em execução das acções definidas por 'preparativos de pesca', nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47947, de 18 de Setembro de 1967, e ainda cometer actos prejudiciais à execução daquelas acções por cidadãos portugueses ou a eles equiparados para efeitos de pesca, definidos como 'actos prejudiciais ao exercício da pesca' nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 2.º do referido decreto-lei.

    ARTIGO 5.º (Regulamentação da pesca na zona económica exclusiva) O Governo elaborará e...

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