Portaria n.º 45/77, de 28 de Janeiro de 1977

Portaria n.º 45/77 de 28 de Janeiro O preço máximo de venda ao público de batata de consumo, bem como as margens de comercialização e o preço de garantia, foi fixado pelo Decreto-Lei n.º 73/76, de 27 deJaneiro.

Entretanto, a alteração das condições de mercado conduziu a uma certa retracção da oferta, devida, em parte, à desadequação do preço em vigor. Com a fixação do novo preço, espera-se ver clarificado o abastecimento nos tempos próximos, encarando-se, simultaneamente, a possibilidade de efectuar algumas importações, para o que já foi autorizada a Junta Nacional das Frutas.

Fixa-se neste diploma a data limite até à qual vigoram o novo preço, as margens de comercialização e o regime aplicável à batata de consumo Primor.

Destaca-se, por fim, a intenção do Governo de publicar oportunamente novo regime de preços de garantia à produção e de preço máximo ao consumidor, a vigorar posteriormente a 30 de Abril de 1977.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte: 1.º A batata de consumo, com execpção da Primor, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. A batata de consumo Primor fica sujeita ao regime de preços livres a que se refere a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito legal, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º desta portaria.

  2. É fixado em 9$70...

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