Decreto-Lei n.º 73/76, de 27 de Janeiro de 1976

Decreto-Lei n.º 73/76 de 27 de Janeiro A situação actual de abastecimento de batata de consumo, e nomeadamente o preço especulativo atingido, bem como a necessidade de contenção de preços de bens essenciais, designadamente os que afectam os padrões de consumo de grande maioria da população, obriga a uma intervenção enérgica do Governo no sentido da imediata regularização da situação.

Essa intervenção ter-se-á de fazer sentir, não só na fixação de preços como na própria aquisição de batata ao estrangeiro, necessária face às insuficiências da produção nacional da presente campanha, a qual será, a partir desta data, importada pela Junta Nacional das Frutas.

A intervenção da Junta Nacional das Frutas nos moldes referidos justifica-se por duas razões: Em primeiro lugar, pela necessidade de subsidiar a batata importada, cuja cotação é elevada face à situação altista de preços provocada pela carência mundial de batata. A necessidade deste subsídio determina processos de contrôle eficientes e seguros, impossíveis de outro modo. Por outro lado, a experiência colhida, já na presente campanha, com a importação em paralelo pela Junta Nacional das Frutas e pelos importadores mostrou que não só o aparecimento de diversos compradores portugueses no mercado internacional provoca um aumento de cotações, como, por outro lado, permitiu verificar que os preços de aquisição e prazos de entrega da Junta Nacional das Frutas eram, na sua maioria, efectivamente mais favoráveis do que os conseguidos pelos importadores.

Procede-se, pois, à fixação de um preço máximo de venda ao público, não especulativo, em ordem a defender o consumidor, e ao mesmo tempo à fixação de um preço de garantia à produção francamente compensador dos seus custos, e, simultaneamente, coloca-se à disposição dos diversos intervenientes nos canais de distribuição, e a preços também fixados, batata de origem estrangeira, de modo a poder ser cumprido, de imediato, o preço de venda ao público definido neste decreto-lei.

Em relação à batata de origem estrangeira já licenciada aos importadores pela Junta Nacional das Frutas haverá lugar ao pagamento de um subsídio, que permitirá também a manutenção do preço agora fixado, em condições que serão oportunamente estabelecidas por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei...

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