Portaria n.º 46/77, de 28 de Janeiro de 1977

Portaria n.º 46/77 de 28 de Janeiro Tornando-se necessário instituir as normas regulamentares sobre o novo sistema de pagamento de multas, de acordo com a redacção dada ao artigo 70.º do Código da Estrada pelo Decreto-Lei n.º 910/76, de 31 de Dezembro, e tendo ainda presente que as disposições do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento daquele Código deixaram de ter qualquer relevância face ao que actualmente se estatui no n.º 10 do artigo 58.º do mesmoCódigo; Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º O n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 48.º ................................................................................

  1. O pagamento das multas, nos termos do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, deve ser efectuado mediante a inutilização de selos fiscais apostos na notificação recebida pelo autuado.

A notificação deve ser apresentada em qualquer posto da...

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