Portaria n.º 163/2009, de 13 de Fevereiro de 2009
de 13 de Fevereiro
Foi apresentada pela Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos do n. 2 do artigo 41. do Decreto -Lei n. 166/2008, de 22 de Agosto, uma proposta de delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Vila Real de Santo António.
A Comissáo Nacional da Reserva Ecológica Nacional pronunciou -se favoravelmente à delimitaçáo proposta, nos termos do disposto no artigo 3. do Decreto -Lei n. 93/90, de 19 de Março, aplicável via n. 2 do artigo 41. do Decreto -Lei n. 166/2008, de 22 de Agosto, parecer consubstanciado em acta de reuniáo daquela Comissáo, subscrita pelos representantes que a compóem.
Sobre a referida delimitaçáo foi ouvida a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
Considerando o Decreto -Lei n. 166/2008, de 22 de Agosto, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n. 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:
1 - Aprovar a delimitaçáo da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Real de Santo António com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante. ⣘
QUADROANEXO
Delimitaçáo da reserva ecológica nacional do concelho de Vila Real de Santo António
Proposta de exclusóes
2 - A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva podem ser consultados na Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve e na Direcçáo -Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano.
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Joáo Manuel Machado Ferráo, em 6 de Janeiro de 2009.
Aglomerados urbanos Áreas a excluir
(número de ordem) Áreas da REN afectadas
Fim a que se destina Categorias de uso do solo definidas no PDM de Vila Real de Santo António
Fundamentaçáo
Aglomerado do Beco 1 Áreas de máxima infiltraçáo.
Zona de habitaçáo a integrar (de média densidade/H2).
Constituem, de acordo com as definiçóes do artigo 60. do PDM em vigor, «[...] remates de malhas urbanas semipreenchidas[...]», tendo como finalidade «[...] preencher as malhas em boas condiçóes de salubri-dade e assegurar a melhor utilizaçáo dos terrenos disponíveis, concentrando as construçóes de forma a evitar o sacrifício dos terrenos agrícolas.».
A ocorrência...
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