Portaria n.º 212/2008, de 29 de Fevereiro de 2008

Portaria n.º 212/2008 de 29 de Fevereiro Pelo Decreto -Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, foi regulada a constituição e o funcionamento do regime pú- blico de capitalização bem como do respectivo fundo de certificados de reforma.

Pela presente portaria dá -se cumprimento ao disposto no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 44.º, considerando -se, assim, constituído o fundo de certificados de reforma com a sua entrada em vigor e aprovado o correspondente normativo de valorimetria do património do fundo.

Com o Regulamento que pela presente portaria se aprova são fixadas as regras fundamentais ao funciona- mento «transparente» do fundo de certificados de reforma, nomeadamente os princípios a que deve obedecer a sua ges- tão nas fases de acumulação e de utilização dos capitais.

Com o presente Regulamento pretende -se optimizar a relação entre rentabilidade e risco na gestão dos recursos do fundo de certificados de reforma, bem como a minimização dos custos que lhe estão associados, com o intuito de obter os melhores resultados possíveis para os beneficiários do regime público de capitalização.

Foi ouvido o conselho consultivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o se- guinte: Artigo 1.º Regulamento É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Certificados de Reforma e o correspondente norma- tivo de valorimetria que constam, respectivamente, dos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor a 1 de Março de 2008. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 22 de Fevereiro de 2008. ANEXO I REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE CERTIFICADOS DE REFORMA Artigo 1.º Denominação do fundo e objectivos 1 -- O fundo constituído com a entrada em vigor do presente Regulamento denomina -se fundo de certificados de reforma e tem duração indeterminada. 2 -- O fundo de certificados de reforma é um patrimó- nio autónomo destinado à concretização dos objectivos do regime público de capitalização e, como tal, único responsável pelo cumprimento das obrigações dele de- correntes.

Artigo 2.º Entidade gestora 1 -- A entidade gestora do fundo de certificados de reforma é, nos termos do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., adiante designado apenas por IGFCSS, I. P., com sede no Porto. 2 -- O fundo de certificados de reforma não responde pelas obrigações da entidade gestora.

Artigo 3.º Ciclo de vida do fundo de certificados de reforma 1 -- A gestão do fundo de certificados de reforma res- peita uma fase de acumulação e uma fase de utilização dos capitais acumulados. 2 -- A fase de acumulação visa a maximização do valor capitalizado das contribuições dos aderentes e a fase de utilização visa o financiamento das devoluções de capital e o pagamento de complementos sob a forma de rendas vitalícias. 3 -- As fases referidas no número anterior dão origem a carteiras e responsabilidades autónomas.

SECÇÃO I Fase de acumulação Artigo 4.º Forma de representação e valor inicial da unidade de participação 1 -- O fundo é constituído por unidades de participação, inteiras ou fraccionadas, designadas certificados de re- forma, tendo o valor inicial de cada unidade de participação sido fixado em 1, na data da constituição do fundo, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 -- As unidades de participação do fundo não são re- presentadas por títulos, havendo apenas lugar a um registo informático que é mantido pelo IGFCSS, I. P. 3 -- O fundo é ainda constituído pelas reservas desti- nadas ao financiamento de rendas vitalícias e correspon- dentes despesas, quando não seja possível o disposto no artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, dando origem a uma das carteiras autónomas conforme o previsto no n.º 3 do artigo 3.º Artigo 5.º Forma de cálculo do valor da unidade de participação 1 -- O valor de cada unidade de participação é apurado dividindo o valor líquido global do fundo, excluindo as reservas e as correspondentes despesas previstas no n.º 3 do artigo anterior, pelo número de unidades de participação em circulação. 2 -- O valor líquido global do fundo é o valor dos acti- vos que o integram, valorizados de acordo com o normativo de valorimetria constante do anexo II , líquido do valor dos encargos efectivos ou pendentes. 3 -- O número de unidades de participação correspon- dente a cada entrega é calculado dividindo o valor da con- tribuição pelo valor de cada unidade de participação, no dia de crédito da contribuição na conta do fundo, apurado nos termos do n.º 1. Artigo 6.º Dia do cálculo do valor da unidade de participação O IGFCSS, I. P., procede ao cálculo do valor das uni- dades de participação mensalmente, por referência ao dia do crédito das contribuições na conta do fundo.

Artigo 7.º Política de investimento 1 -- O IGFCSS, I. P., obriga -se a praticar uma gestão financeira com um perfil de risco prudente e em con- formidade com as normas legais aplicáveis e dentro dos limites de composição da carteira de activos prevista na presente secção. 2 -- A política de investimento é definida pelo IGFCSS, I. P., tendo em consideração as regras de segurança, renta- bilidade, diversificação e liquidez tidas por mais adequadas aos objectivos da fase de acumulação do fundo.

Artigo 8.º Princípios, natureza dos activos e limites de composição...

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