Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho de 2008
Lei n. 26/2008
de 27 de Junho
Nona alteraçáo à Lei n. 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e quinta alteraçáo à Lei n. 13/2002, de 19
de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo à Lei n. 21/85, de 30 Julho
Os artigos 46., 47., 48., 52., 67., 148. e 150. da Lei n. 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto -Lei n. 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3 -B/2000, de 4 de Abril, e 42/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 46. [...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O concurso curricular referido no número anterior é aberto por deliberaçáo do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juiz da Relaçáo.
Artigo 47.
Concurso, avaliaçáo curricular e graduaçáo
1 - O concurso compreende duas fases, uma primeira fase na qual o Conselho Superior da Magistratura define o número de concorrentes que iráo ser admitidos a concurso de entre os juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinçáo e uma segunda fase na qual é realizada a avaliaçáo curricular dos juízes seleccionados na fase anterior e efectuada a graduaçáo final.
2 - Na primeira fase, o Conselho Superior da Magistratura tem em consideraçáo, na definiçáo do número de vagas a concurso, o dobro do número de lugares náo providos nos tribunais da Relaçáo e as disposiçóes constantes do artigo 48.
3 - Os magistrados que concorram indicam por ordem decrescente de preferência os tribunais da Relaçáo a que concorrem, bem como os tribunais a que renunciem.
4 - Os concorrentes seleccionados na fase anterior inte-gram uma segunda fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composiçáo:
a) Presidente do júri - o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que pode delegar num dos vice--presidentes ou em outro membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria igual ou superior à de juiz desembargador;
b) Vogais:
i) Um magistrado membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria náo inferior à de juiz desembargador;
ii) Dois membros do Conselho Superior da Magistratura, náo pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgáo;
iii) Um professor universitário de Direito, com categoria náo inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n. 5, pelo Conselho Superior da Magistratura.
5 - O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicaçáo, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria náo inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n. 4, por votaçáo, por voto secreto, de entre os indicados.
6 - O júri emite parecer sobre a prestaçáo de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideraçáo pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboraçáo do acórdáo definitivo sobre a graduaçáo final dos candidatos e que fundamenta a decisáo sempre que houver discordância em relaçáo ao parecer do júri.
7 - A graduaçáo final dos magistrados faz -se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideraçáo, em 40 %, a avaliaçáo curricular, nos termos previstos no número anterior, e, em 60 %, as anteriores classificaçóes de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade.
8 - O Conselho Superior da Magistratura adopta as providências que se mostrem necessárias à boa organizaçáo e execuçáo do concurso de acesso ao...
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