Portaria n.º 172/2008, de 15 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 172/2008

de 15 de Fevereiro

O Decreto -Lei n. 203/2004, de 18 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da formaçáo médica após a

licenciatura em Medicina, alterado pelos Decretos -Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, e a Portaria n. 183/2006, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento do Internato Médico, prevêem a possibili-dade de médicos do internato médico poderem frequentar programas de investigaçáo clínica, conducentes ao grau de doutor, em condiçóes a definir por regulamento próprio.

Esta possibilidade, que se traduz numa compatibilizaçáo entre o internato médico, por um lado, e os programas de doutoramento, por outro, visa preparar uma nova geraçáo de médicos altamente qualificados cientificamente, que possam contribuir para uma prática clínica mais racional, para uma investigaçáo mais competitiva e para um ensino mais exigente.

A compatibilizaçáo entre as duas realidades náo prejudica a existência de outras formas de candidatura a doutoramento, no âmbito da autonomia própria das universidades.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5. do Decreto -Lei n. 203/2004, de 18 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da formaçáo médica após a licenciatura em Medicina, alterado pelos Decretos -Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, e em cumprimento do disposto no n. 1 do artigo 27. do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n. 183/2006, de 22 de Fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado o Regulamento dos Internos Doutorandos, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.

O órgáo legal e estatutariamente competente de cada universidade aprova as normas relativas às especificidades resultantes da aplicaçáo do Regulamento referido no artigo anterior, nos termos do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 3.

O Regulamento dos Internos Doutorandos aplica -se a todos os internos, independentemente da fase de formaçáo em que se encontrem e a todos aqueles que, tendo já sido aceites para doutoramento com base em investigaçáo clínica, venham a requerer a respectiva aplicaçáo.

Em 15 de Janeiro de 2008.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO

REGULAMENTO DOS INTERNOS DOUTORANDOS

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento fixa as condiçóes de admissáo e frequência dos médicos do internato médico a programas de doutoramento com base em investigaçáo clínica, adiante designados por doutoramento, de acordo com as especialidades em que cada universidade confere o grau de doutor.

Artigo 2. Âmbito

Os internos admitidos pelo concurso nacional de acesso podem candidatar -se, em qualquer momento do seu inter-nato, a programas de doutoramento.

Artigo 3.

Candidatura a programas de doutoramento com base em investigaçáo clínica

1 - A aceitaçáo da candidatura a programas de doutoramento é da...

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