Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro de 2006

Portaria n.º 183/2006 de 22 de Fevereiro A presente portaria aprova o novo Regulamento do Internato Médico, em desenvolvimento do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

De acordo com este diploma legal, o internato médico corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização.

Este novo modelo carece de regulamentação específica, exigida pelo citado Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, cujo normativo prevê matérias a regular por instrumento próprio, designadamente quanto à composição, nomeação, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico, reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços para a sua frequência, condições de acesso e forma de vinculação, regimes e condições de trabalho, transferências de serviços e mudanças de área profissional, bem como processo de avaliação e atribuição de equivalências.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, e foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim: Em cumprimento do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Internato Médico, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

  1. São revogadas as Portarias n.os 695/95, de 30 de Junho, e 1223/82, de 28 deDezembro.

Pelo Ministro da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, em 1 de Fevereiro de 2006.

REGULAMENTO DO INTERNATO MÉDICO CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Regime do internato médico 1 - O internato médico rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, e pelo presente Regulamento.

2 - O internato médico de medicina legal rege-se pelo disposto no número anterior com as especificidades constantes de regulamento próprio.

3 - A frequência do internato médico por médicos internos oriundos das Forças Armadas obedece às condições estabelecidas em protocolo celebrado entre os competentes departamentos dos Ministérios da Saúde e da Defesa.

Artigo 2.º Noção e finalidade 1 - O internato médico realiza-se após a licenciatura em Medicina e corresponde a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização.

2 - O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir de dois anos de formação de internato médico com aproveitamento, nos termos estabelecidos pela Ordem dos Médicos.

3 - O internato médico pode estruturar-se por ramos de diferenciação profissional que abrangem as diversas áreas profissionais de especialização, de acordo com o proposto pela Ordem dos Médicos, ouvido o conselho nacional do internato médico, tendo em conta as áreas profissionais que constam do anexo I deste Regulamento.

CAPÍTULO II Responsabilidade pela formação médica SECÇÃO I Dos órgãos do internato médico Artigo 3.º Designação e finalidade dos órgãos 1 - Cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde a gestão e a coordenação geral do internato médico, sem prejuízo da intervenção de outros serviços centrais, regionais e locais, no âmbito das suas competências.

2 - A Secretaria-Geral pode promover auditorias operacionais com incidência nas componentes processuais, administrativas e técnicas, podendo recorrer, para o efeito, a entidades especializadas nestes domínios.

3 - O alto comissário da Saúde e a Direcção-Geral da Saúde emitem orientações nas respectivas áreas de competência, a considerar pelos órgãos de gestão e de coordenação em cada internato médico.

4 - São órgãos específicos do internato médico: a) O conselho nacional do internato médico, adiante designado por CNIM; b) As comissões regionais do internato médico, adiante designadas por comissõesregionais; c) As direcções do internato médico das áreas profissionais hospitalares, adiante designadas por direcções do internato; d) As coordenações das áreas profissionais de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal, adiante designadas por coordenações.

5 - Os órgãos específicos do internato médico exercem funções de estudo e de consulta nos domínios da concepção, organização e planeamento do internato, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu funcionamento e desenvolvimento.

Artigo 4.º Orientadores de formação A orientação directa e permanente dos médicos internos é feita por orientadores de formação, de acordo com o disposto no artigo 15.º deste Regulamento.

SECÇÃO II Conselho nacional do internato médico Artigo 5.º Constituição 1 - O CNIM é constituído pelos seguintes membros: a) Um vogal de cada conselho de administração das administrações regionais de saúde, adiante designadas por ARS; b) Os presidentes das comissões regionais do internato médico das zonas Norte, Centro e Sul e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desde que não integrem o CNIM ao abrigo das alíneas seguintes; c) Dois directores de internato dos hospitais ou grupos de hospitais de cada zona que sejam membros da comissão executiva da respectiva comissão regional; d) Os três coordenadores da área profissional de medicina geral e familiar; e) Os três coordenadores da área profissional de saúde pública; f) O coordenador nacional da área profissional de medicina legal indicado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal; g) Um médico militar indicado pelo Ministério da Defesa; h) Cinco médicos com vínculo ao Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por SNS, indicados pela Ordem dos Médicos, sendo dois das Regiões Autónomas, um da Madeira e outro dos Açores.

2 - O CNIM é presidido por um dos seus membros, proposto de entre eles, nomeado pelo Ministro da Saúde, por um período de três anos, renovável.

3 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 1 são indicados pela respectiva comissão regional e nomeados por um período de três anos.

4 - A constituição nominal do CNIM é homologada por despacho do Ministro da Saúde e divulgada pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Artigo 6.º Organização e funcionamento 1 - O CNIM funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e reúne, pelo menos, mensalmente, podendo as reuniões realizar-se noutros locais, sempre que se mostre conveniente.

2 - O CNIM pode reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação do secretário-geral do Ministério da Saúde.

3 - O CNIM poderá constituir comissões, permanentes ou eventuais, para estudo e análise de assuntos específicos.

4 - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nas comissões eventuais podem participar outros profissionais a convite do presidente do CNIM ou do secretário-geral do Ministério da Saúde.

Artigo 7.º Competências O CNIM exerce as suas funções ao nível nacional, competindo-lhe, nomeadamente: a) Dar parecer relativamente às modificações dos internatos médicos, incluindo as que resultem de alterações aos programas de formação e criação de internatos médicos em novas áreas profissionais, em conformidade com as especialidades definidas pela Ordem dos Médicos; b) Apreciar, do ponto de vista da estrutura e da adequação formal, os programas elaborados e propostos pela Ordem dos Médicos, assim como a sua actualização ou alteração, assegurando com esta Ordem a formulação adequada, com vista à sua sujeição a aprovação ministerial; c) Dar parecer sobre os critérios propostos pela Ordem dos Médicos, a que deve obedecer a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde para a realização do internato médico, assegurando com aquela Ordem a formulação adequada com vista à sua sujeição a aprovação ministerial; d) Elaborar anualmente, por área profissional, o mapa de capacidades formativas, tendo em atenção as idoneidades e capacidades formativas atribuídas pela Ordem dos Médicos, e submetê-lo à aprovação superior; e) Elaborar para o ano comum de cada internato médico uma proposta base para distribuição de vagas por estabelecimento de saúde, de acordo com os critérios de idoneidade e capacidade formativa definidos pela Ordem dos Médicos; f) Emitir orientações visando um desenvolvimento harmonioso do internato médico e a aplicação uniforme, ao nível nacional, dos programas de formação; g) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, relativos à formação médica pós-graduada; h) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do internato médico, em articulação com as comissões regionais; i) Propor a transferência de médicos internos, em correspondência com o artigo 58.º do presente Regulamento; j) Propor mudanças de área profissional, em correspondência com o artigo 60.º do presente Regulamento; l) Coordenar o processo conducente à realização das provas de avaliação final do internato médico; m) Autorizar, em conformidade com o parecer técnico da Ordem dos Médicos, a concessão de equivalências a estágios de formação do internato médico; n) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência, designadamente quando solicitado pelo secretário-geral do Ministério da Saúde; o) Propor ao secretário-geral do Ministério da Saúde o que julgar conveniente para a melhoria do internato médico.

SECÇÃO III Comissões regionais do internato médico Artigo 8.º Constituição 1 - As comissões regionais do internato médico exercem a sua competência nas zonas Norte, Centro e Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo compostas por directores de internato das áreas profissionais hospitalares e pelos coordenadores das áreas profissionais de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal da respectiva...

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