Portaria n.º 105/2008, de 05 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 105/2008

de 5 de Fevereiro

O Decreto -Lei n. 106/87, de 6 de Março, veio estabelecer o princípio de que o direito à utilizaçáo gratuita dos transportes públicos pelo pessoal que, pelo respectivo estatuto ou diploma legal, a ele tenha direito, náo pode traduzir -se numa imposiçáo, sem contrapartida pecuniária, para as empresas transportadoras públicas ou privadas.Nesse sentido, aquele diploma determinou que a obrigatoriedade de prestaçáo de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades, decorrente de quaisquer diplomas legais, depende da apresentaçáo pelos beneficiários de documento apropriado que possibilite a contabilizaçáo, por parte das empresas transportadoras, dos encargos daí decorrentes.

Na sequência do Decreto -Lei n. 106/87, de 6 de Março, a Portaria n. 719/88, de 28 de Outubro, regulamentou as características e condiçóes de emissáo do documento que permite a utilizaçáo de transporte gratuito.

A Portaria n. 807 -A/88, de 16 de Dezembro, no entanto, veio suspender, quanto às magistraturas judicial e do Ministério Público, aos oficiais de justiça e aos funcionários da Polícia Judiciária, da Direcçáo -Geral dos Serviços Prisionais e do Instituto de Reinserçáo Social, a aplicaçáo do regime consagrado na Portaria n. 719/88, de 28 de Outubro, pelo facto de as especialidades das funçóes em causa náo se coadunarem com o regime aí consagrado.

A Portaria n. 588/93, de 12 de Junho, todavia, ao aditar dispositivos regulamentares à Portaria n. 719/88, de 28 de Outubro, veio permitir a celebraçáo de protocolos entre os serviços e as empresas transportadoras com o objectivo de garantir o livre acesso ao transporte dos beneficiários que se identifiquem como tal, nos termos constantes do acordo.

Com a possibilidade de celebraçáo de acordos entre os serviços e as empresas para transporte de beneficiários devidamente identificados e o aparecimento de novas formas de bilhética, designadamente nas áreas metropolitanas, deixaram de existir as razóes que estiveram na origem da suspensáo da aplicaçáo da Portaria n. 719/88, de 28 de Outubro, ao Ministério da Justiça.

Aliás, há já um serviço do Ministério da Justiça a aplicar parcialmente a Portaria n. 719/88, de 28 de Outubro, na redacçáo dada pela Portaria n. 588/93, de 12 de Junho. Com efeito, a Portaria n. 201/97, de 24 de Março, tornou extensível a aplicaçáo do disposto nos artigos 13. a 17. da Portaria n. 719/88, de 28 de Outubro, na redacçáo dada pela Portaria n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT