Portaria N.º 71/2006 de 21 de Fevereiro

S.R. DA ECONOMIA

Portaria n.º 71/2006 de 21 de Fevereiro de 2006

Tendo em conta a importância que o fabrico de queijo representa na economia dos Açores, nomeadamente, por via da sua exportação para mercados externos;

Tendo em conta a necessidade de assegurar, cada vez mais, as condições da qualidade, da origem e da salubridade do produto, importando, por isso, criar os imprescindíveis mecanismos que salvaguardem aqueles parâmetros;

Considerando que as exportações de queijo fabricado nos Açores para os Estados Unidos da América representam ainda uma certa importância para certas indústrias regionais deste sector de actividade;

Considerando que importa manter a quota preferencial de queijo produzido nos Açores para os Estados Unidos da América, impondo-se uma maior clarificação no processo de atribuição de quotas aos importadores preferenciais daquele país.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais da Economia e da Agricultura e Florestas, o seguinte:

  1. Sem prejuízo da legislação comunitária aplicável ao licenciamento do comércio externo do sector do leite e dos produtos lácteos, a exportação dos produtos inseridos no código da Nomenclatura Combinada 0406, fabricados nos Açores e exportados para países terceiros, fica sujeito à emissão, por parte das autoridades regionais competentes, de um certificado de exportação e de um certificado de origem e salubridade.

  2. O certificado de origem e salubridade mencionado no número anterior só deverá ser emitido após as autoridades competentes verificarem que, em amostragem do lote, o mesmo se encontra dentro dos parâmetros legais exigidos pela Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1068/95, de 30 de Agosto.

  3. Para os queijos fabricados à base de leite cru, as análises previstas no número anterior, terão de ser realizadas em laboratórios externos ao do fabricante ou do exportador.

  4. Na situação prevista no número anterior, as análises a que se refere o n.º 2 devem ser efectuadas entre o 45.º dia...

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