Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio de 1993

Portaria n.° 533/93 de 21 de Maio Considerando a Directiva n.° 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho, que adopta as normas sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite, e a necessidade de proceder à sua transposição para o direito interno; Considerando o disposto nas Directivas números 89/384 do Conselho, de 20 de Junho, e 89/362 da Comissão, de 26 de Maio; Considerando o Decreto-Lei n.° 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 87/91, de 23 de Fevereiro, que procede à revisão de legislação vária respeitante a leite e lacticínios para consumo público directo; Considerando o Decreto-Lei n.° 340/90, de 30 de Outubro, que estabelece as regras sanitárias e de polícia sanitária relativas, designadamente, ao leite tratado termicamente; Considerando a Directiva n.° 92/47/CEE do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de concessão de derrogações, temporárias e limitadas, às normas sanitárias específicas para a produção e colocação no mercado de leite e de produtos à base de leite; Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 87/91, de 23 de Fevereiro, e no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 340/90, de 30 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado a Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  1. - 1 - A autoridade competente, tal como definida no anexo a este diploma, pode autorizar a não aplicação de algumas das condições previstas nos capítulos I e V do anexo B do anexo a este diploma aos estabelecimentos de tratamento e transformação que à data da publicação deste diploma não correspondam aos requisitos exigidos para a sua aprovação.

    2 - O leite e os produtos à base de leite provenientes dos estabelecimentos aos quais tenha sido concedida a presente derrogação só podem ser colocados no mercado nacional e devem ostentar a marca de salubridade nacional.

    3 - O disposto no número anterior aplica-se até 31 de Dezembro de 1997.

    4 - A concessão da derrogação referida nos números anteriores depende da apresentação pelo interessado, até 31 de Maio de 1993, de um requerimento dirigido ao presidente do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), acompanhado de um plano e de um programa de obras, especificando o tipo e a duração das derrogações requeridas, a natureza dos produtos fabricados e os prazos necessários para o respectivo cumprimento.

    5 - A lista dos estabelecimentos que beneficiam da presente derrogação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    6 - Os estabelecimentos referidos no n.° 2.° que não tenham apresentado o requerimento nele previsto, ou cujo requerimento tenha sido indeferido, não podem fabricar leite e produtos à base de leite, podendo esta medida aplicar-se apenas a uma parte do estabelecimento e aos produtos em causa.

  2. - 1 - Os estabelecimentos que não tenham a possibilidade de se abastecer de leite nos termos do capítulo IV do anexo A do anexo ao presente diploma só podem colocar leite de consumo e produtos à base de leite no mercado nacional desde que ostentem a marca de salubridade nacional.

    2 - O disposto no número anterior aplica-se até 31 de Dezembro de 1997.

    3 - A autoridade competente pode autorizar que os estabelecimentos aprovados nos termos do n.° 4.° que não possam abastecer-se de leite que satisfaça as condições fixadas no capítulo IV do anexo A do regulamento anexo a este diploma coloquem no mercado nacional, até 31 de Dezembro de 1997, leite de consumo e produtos à base de leite, desde que o leite e os produtos ostentem a marca de salubridade nacional, podendo esta autorização aplicar-se apenas a uma parte da sua produção, desde que:

    1. Os responsáveis pelos estabelecimentos tomem as medidas adequadas, sob a supervisão do veterinário oficial, para que o leite cru ou os produtos à base de leite que não satisfazem as condições exigidas sejam tratados em local separado ou em momento diferente daqueles que satisfazem essas condições e se destinem ao comércio intracomunitário; b) Os responsáveis pelos estabelecimentos provem estar aptos a aplicar correctamente a marca de salubridade e disponham de um registo das matérias-primas e dos produtos acabados que permita a verificação dos dois circuitos; 4.° - 1 - Até 31 de Outubro de 1993, os estabelecimentos em actividade devem apresentar à autoridade competente um pedido de aprovação nos termos dos artigos 9.° e 10.° do anexo a este diploma.

    2 - Os produtos provenientes dos estabelecimentos que tenham apresentado o pedido de aprovação nos termos do número anterior podem, enquanto não forem aprovados, ser comercializados em território nacional até 31 de Dezembro de 1997, ostentando a marca de salubridade nacional.

  3. A marca da salubridade nacional referida no presente diploma será definida por portaria dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

  4. O regulamento a que se refere o n.° 1.° entra em vigor a 1 de Janeiro de 1994.

  5. É revogada a Portaria n.° 7/91, de 2 de Janeiro, com efeitos a partir da data referida no número anterior.

    Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

    Assinada em 11 de Maio de 1993.

    Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

    Anexo a que se refere o n.° 1.° da Portaria n.° 533/93 Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado a Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano.

    CAPÍTULO I Prescrições gerais Artigo 1.° - 1 - O presente Regulamento estabelece as normas sanitárias aplicáveis à produção e colocação no mercado de leite cru, de leite de consumo tratado termicamente, de leite destinado a transformação e de produtos à base de leite, destinados ao consumo humano.

    2 - As regras de higiene previstas neste Regulamento aplicam-se ao fabrico dos produtos referidos no número anterior cujos constituintes lácteos tenham sido parcialmente substituídos por produtos que não produtos à base de leite.

    3 - O presente Regulamento aplica-se sem prejuízo do disposto nos seguintes diplomas:

    1. Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1630/91, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos; b) Directiva n.° 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, com a redacção dada pela Directiva n.° 83/365 do Conselho, de 21 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a certos leites conservados, parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana; c) Directiva n.° 83/417/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a determinadas lactoproteínas destinadas à alimentação humana; d) Regulamento (CEE) n.° 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 222/88, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização.

      Art. 2.° - 1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

    2. Leite cru: o leite produzido pela secreção da glândula mamária de uma ou várias vacas, ovelhas, cabras ou búfalas, não aquecido a uma temperatura superior a 40°C, nem submetido a um tratamento de efeito equivalente; b) Leite destinado ao fabrico de produtos à base de leite: leite cru destinado à transformação ou leite líquido ou congelado obtido a partir de leite cru, submetido ou não a um tratamento físico autorizado, e cuja composição não tenha sido modificada, excepto se por adição e ou subtracção dos seus constituintes naturais; c) Leite de consumo tratado termicamente: leite destinado a ser vendido ao consumidor final, obtido por tratamento térmico e apresentado sob a forma de leite pasteurizado, de leite ultrapasteurizado ou UHT e de leite esterilizado, conforme o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 4 da parte A do capítulo I do anexo C; d) Produtos à base de leite: os produtos lácteos derivados exclusivamente do leite, podendo ser adicionadas substâncias necessárias ao seu fabrico, desde que essas substâncias não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer dos constituintes do leite, e os compostos de leite, produtos em que nenhum elemento substitui, nem se destina a substituir, um constituinte do leite e nos quais o leite ou um produto lácteo é uma parte essencial, quer pela sua quantidade, quer pelo seu efeito caracterizador do produto; e) Tratamento térmico: qualquer tratamento por aquecimento que tenha como consequência imediata uma reacção negativa ao teste da fosfatase; f) Termização: aquecimento do leite cru durante, pelo menos, quinze segundos, a uma temperatura compreendida entre 57°C e 68°C, de forma que o leite apresente, após esse tratamento, uma reacção positiva ao teste da fosfatase; g) Exploração de produção: instalação na qual se encontram uma ou várias vacas, ovelhas, cabras ou búfalas destinadas à produção de leite; h) Local de recolha: estábulo individual, sala colectiva de ordenha mecânica ou posto de recepção, no qual o leite cru pode ser recolhido, arrefecido e purificado; i) Centro de normalização: estabelecimento desligado de um local de recolha ou de um estabelecimento de tratamento ou de transformação, no qual o leite cru pode ser desnatado ou modificado no que se refere ao teor dos seus constituintes naturais; j) Estabelecimento de...

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