Portaria N.º 9/2003 de 27 de Fevereiro

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 9/2003 de 27 de Fevereiro

Considerando que a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo DL n.º 27/1/2002, de 2 de Dezembro, introduziu medidas visando a racionalização da política do medicamento, o desenvolvimento e a melhoria da qualidade da prestação de cuidados de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;

Considerando que essas medidas passam pela fixação de novas regras de prescrição de medicamentos, cujo modelo foi aprovado pela Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro; Considerando que os princípios consagrados na referida portaria são válidos para a Região Autónoma dos Açores e que se torna, por isso, necessário aplicar as mesmas ao Serviço Regional de Saúde.

Foram ouvidos os órgãos regionais da Ordem dos Médicos e a Associação Nacional de Farmácias.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto na Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes da presente portaria.

Artigo 2.º

Remissões e correspondência de cargos

  1. As referências feitas na Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, ao Serviço Nacional de Saúde, consideram-se feitas na Região Autónoma dos Açores ao Serviço Regional de Saúde.

  2. As competências atribuídas por aquele diploma ao Ministro da Saúde consideram-se atribuídas na Região Autónoma dos Açores ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

    Artigo 3.º

    Regimes especiais

    Sempre que a prescrição seja dirigida a um doente pensionista abrangido pelas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, se não for possível a identificação informática da receita médica, será colocado pelos serviços administrativos da instituição um carimbo com a palavra “pensionista - regime especial”.

    Artigo 4.º

    Modelo único

  3. Os modelos de receita, anexos à presente Portaria, de características uniformes e por isso de modelo único, pode ser preenchido informática ou manualmente.

  4. O modelo de receita, em suporte de papel, deverá ser impresso tipograficamente, em papel branco, de formato A5 e com o símbolo da Região Autónoma dos Açores e as referências a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Serviço Regional de...

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