Portaria N.º 9/2003 de 27 de Fevereiro
S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Portaria Nº 9/2003 de 27 de Fevereiro
Considerando que a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo DL n.º 27/1/2002, de 2 de Dezembro, introduziu medidas visando a racionalização da política do medicamento, o desenvolvimento e a melhoria da qualidade da prestação de cuidados de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
Considerando que essas medidas passam pela fixação de novas regras de prescrição de medicamentos, cujo modelo foi aprovado pela Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro; Considerando que os princípios consagrados na referida portaria são válidos para a Região Autónoma dos Açores e que se torna, por isso, necessário aplicar as mesmas ao Serviço Regional de Saúde.
Foram ouvidos os órgãos regionais da Ordem dos Médicos e a Associação Nacional de Farmácias.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O disposto na Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes da presente portaria.
Artigo 2.º
Remissões e correspondência de cargos
-
As referências feitas na Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, ao Serviço Nacional de Saúde, consideram-se feitas na Região Autónoma dos Açores ao Serviço Regional de Saúde.
-
As competências atribuídas por aquele diploma ao Ministro da Saúde consideram-se atribuídas na Região Autónoma dos Açores ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 3.º
Regimes especiais
Sempre que a prescrição seja dirigida a um doente pensionista abrangido pelas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, se não for possível a identificação informática da receita médica, será colocado pelos serviços administrativos da instituição um carimbo com a palavra “pensionista - regime especial”.
Artigo 4.º
Modelo único
-
Os modelos de receita, anexos à presente Portaria, de características uniformes e por isso de modelo único, pode ser preenchido informática ou manualmente.
-
O modelo de receita, em suporte de papel, deverá ser impresso tipograficamente, em papel branco, de formato A5 e com o símbolo da Região Autónoma dos Açores e as referências a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Serviço Regional de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO