Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro de 2002

Portaria n.º 1501/2002 de 12 de Dezembro A lei actual consagra a obrigatoriedade da prescrição por denominação comum internacional de determinadas substâncias activas, bem como a concessão ao utente do direito de opção por um medicamento genérico, quando o médico prescritor não se oponha.

Dado que a regulamentação da receita médica se encontra dispersa por legislação avulsa, que não se encontra adaptada a estas novas exigências legais, torna-se necessária a introdução de um novo modelo único de receita médica de características uniformes, nomeadamente quanto à racionalização da prescrição de medicamentos.

Introduz-se ainda a regulamentação da receita médica renovável, que facilita o acesso dos doentes aos medicamentos de que necessitam para tratamentos prolongados, sem prejuízo do imprescindível controlo médico sobre os níveis de prescrição, mas associando a vantagem da diminuição dos custos sociais, além de se tratar de uma relevante contribuição para o descongestionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde.

Adopta-se um modelo de receita médica que permite a sua utilização em suporte papel ou informático, com preenchimento manual ou informático, possibilitando também a modalidade de receita renovável, prevendo-se, desde já, a possibilidade de adaptação a formato integralmente electrónico.

O modelo de receita ora aprovado aplica-se à prescrição dos medicamentos a comparticipar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu local de prescrição, quer sejam prescritos em hospitais e centros de saúde quer o sejam em consultórios médicos particulares, sem prejuízo da sua utilização por outros subsistemas de saúde que o venham a adoptar.

Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 118/92 de 25 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º Objecto 1 - É aprovado o modelo de receita médica destinado à prescrição de medicamentos incluindo a de medicamentos manipulados, anexo à presente portaria e que dela constitui parte integrante.

2 - A adaptação à forma electrónica do modelo ora aprovado deve cumprir as normas aqui previstas, sendo objecto das necessárias adaptações a determinar por despacho do Ministro da Saúde.

3 - O modelo de receita médica em suporte de papel pré-impresso é modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

  1. Âmbito O modelo de receita médica aprovado pela presente portaria é de utilização obrigatória por todos os prescritores de...

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