Portaria N.º 9/2001 de 1 de Fevereiro
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 9/2001 de 1 de Fevereiro
Considerando que, através da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000, foi aprovado, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) 2000-2006, o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA;
Considerando que, neste Programa, estão incluídas medidas de Desenvolvimento Rural, as quais se enquadram no Regulamento(CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, nomeadamente nos artigos 25.º a 28.º e no 3.º Travessão do n.º 1 do artigo 30.º, e se destinam a contribuir para a melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas, bem como para melhorar e racionalizar a colheita, transformação e comercialização de produtos florestais;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 2.2.4 - Apoio ao investimento nas empresas de colheita, transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais, Medida 2.2 - Incentivos à modernização e diversificação do sector agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA - Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Assinada em 23 de Janeiro de 2001.
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.
Anexo
a que refere a Portaria n.º 10/2001
Regulamento de aplicação da Acção 2.2.4 - Apoio ao investimento nas empresas de colheita, transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais da Medida 2.2 - Incentivos à modernização e diversificação do sector agro-florestal, Eixo 2. Incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Acção 2.2.4 - Apoio ao investimento nas empresas de colheita, transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais, da Medida 2.2 - Incentivos à modernização e diversificação do sector agro-florestal, Eixo 2. Incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA, aprovado nos termos da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000.
Artigo 2.º
Objectivos
Exceptuando as restrições constantes no Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, são elegíveis os projectos de investimento que prossigam os seguintes objectivos:
-
Reforço da competitividade no âmbito da colheita, recolha, transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais;
b) Aumento do valor acrescentado da produção regional;
-
Reforço do desempenho empresarial;
-
Redução dos efeitos negativos da actividade produtiva sobre o ambiente;
-
Promoção da qualidade, da inovação e da diferenciação ao nível dos produtos em resposta às novas exigências da procura em matéria de qualidade e segurança alimentar.
Artigo 3.º
Descrição da acção e investimentos elegíveis
1- A Acção contempla a atribuição de apoios a projectos relativos à colheita e/ou recolha transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais nos sectores da carne, ovos e aves, leite e lacticínios, frutas e legumes, flores e plantas, batatas, vinho, cereais, açúcar, chá, mel, entre outros, e produtos silvícolas.
2 - Serão considerados investimentos elegíveis e englobados na presente Acção, nomeadamente:
-
Projectos de investimento que tenham em vista a racionalização dos circuitos de recolha e colheita de produtos agrícolas;
-
Projectos de investimento que tenham em vista a criação e modernização de estruturas e tecnologias de fabrico, incluindo novas instalações e equipamentos;
-
Projectos de investimento, nos diferentes sectores, visando a melhoria da eficiência dos circuitos de comercialização e da competitividade das empresas;
-
Projectos de investimento que visem a melhoria de apresentação e acondicionamento de produtos;
-
Criação de instalações e à aquisição de equipamentos para tratamento e reciclagem de resíduos e efluentes das unidades agro-industriais;
-
Criação e modernização de unidades de comercialização e transformação de produtos de qualidade, com características regionais, nomeadamente os abrangidos pelos regimes de protecção das Denominação de Origem (DO) e Indicação Geográfica (IG) - Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, Certificados de Especificidade - Regulamento (CEE) n.º 2082/92, do Conselho, de 14 de Julho, modo de produção biológico - Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 22 de Julho, ou outros regimes de protecção nacionais ou comunitários;
-
Modernização do parque de máquinas e de equipamentos de exploração florestal, adequando-os à melhoria do trabalho florestal e à satisfação das boas práticas florestais;
-
Melhoria das operações de abate, concentração, colheita, movimentação e extracção de produtos florestais;
-
Criação e modernização de pequenas unidades de primeira transformação de material lenhoso, promovendo a introdução de benefícios sócio-económicos no meio rural;
-
Projectos de investimento que visem a melhoria da capacidade negocial das empresas do sector florestal (dimensões e qualidade dos produtos) e dos circuitos de comercialização.
-
Aquisição de máquinas e equipamentos para o tratamento fitossanitário de material lenhoso, quando se trate de pequenas empresas.
3 - O apoio previsto na alínea c) do número anterior poderá abranger investimentos localizados no território do Continente Português, necessitando que ocorra a concentração de actividades de comercialização promovidas por, pelo menos, dois promotores regionais.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os promotores deverão demonstrar, designadamente:
-
Que desenvolvem individualmente uma actividade industrial e de comercialização nos sectores referidos no n.º 1 do presente artigo;
-
Que têm intenção de concentrar as actividades de comercialização numa nova entidade, ou através de um contrato de parceria efectivamente vinculativo;
-
Que a produção a comercializar seja integralmente de unidades fabris localizadas na Região Autónoma dos Açores.
5 - Para efeitos dos investimentos previstos nas alíneas g), h), i) e j), do n.º 2 do presente artigo entende-se por:
- Exploração florestal: conjunto de operações através das quais o material lenhoso é retirado do local da mata onde foi produzido e é colocado em carregadouro, incluindo as operações de abate, processamento e extracção;
- Parque de recepção e triagem de material lenhoso: local de concentração de material lenhoso com o objectivo de facilitar as operações de carregamento, transporte ou triagem para os diferentes utilizadores;
- Pequena empresa: empresa com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios inferior a 7 milhões de Euros ou um balanço total anual que não exceda os 5 milhões de Euros e não seja participada em mais de 25% por entidades que não reunam as condições atras referidas;
- Microempresa: a empresa de primeira transformação de material lenhoso, com menos de 10 trabalhadores.
6 - As situações previstas nos n.ºs 3 e 4, serão autorizadas por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, desde que devidamente fundamentadas.
Artigo 4.º
Investimentos não elegíveis
1 - Não são elegíveis no âmbito do presente Regulamento:
-
Investimentos relativos ao comércio retalhista;
-
Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes de países terceiros;
c) Investimentos relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação.
2- Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior, as despesas com investimentos destinados à transformação de produtos provenientes de países terceiros, desde que os produtos em causa se destinem a ser comercializados na Região Autónoma dos Açores.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 as ajudas deverão limitar-se às capacidades de transformação correspondentes às necessidades regionais na condição de essas capacidades de transformação não excederem as necessidades regionais.
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
1- Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam os seguintes requisitos:
-
Estejam legalmente constituídas à data da apresentação da respectiva candidatura;
-
No caso de ajudas no âmbito dos produtos florestais:
- empresas de serviços e de transformação industrial ligadas ao sector florestal;
- produtores e organizações de produtores florestais;
- outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado;
-
Demonstrem possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós projecto igual ou superior a 0,2;
-
Se obriguem, caso a candidatura venha a ser aprovada, a que o montante dos suprimentos e/ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de concessão das respectivas ajudas;
-
Disponham de recursos humanos adequados à situação pós-investimento ou se comprometam a realizar a necessária formação profissional;
-
Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade ou satisfaçam esse requisito até à data de assinatura do contrato de concessão de ajudas;
-
Possuam ou declarem vir a possuir sistemas de controlo adequados ao acompanhamento e avaliação da execução do projecto de investimento que permitam evidenciar as ajudas atribuídas;
-
Comprovem estarem inscritos, ou terem requerido a sua inscrição, para...
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