Portaria N.º 9/2001 de 1 de Fevereiro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 9/2001 de 1 de Fevereiro

Considerando que, através da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000, foi aprovado, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) 2000-2006, o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA;

Considerando que, neste Programa, estão incluídas medidas de Desenvolvimento Rural, as quais se enquadram no Regulamento(CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, nomeadamente nos artigos 25.º a 28.º e no 3.º Travessão do n.º 1 do artigo 30.º, e se destinam a contribuir para a melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas, bem como para melhorar e racionalizar a colheita, transformação e comercialização de produtos florestais;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 2.2.4 - Apoio ao investimento nas empresas de colheita, transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais, Medida 2.2 - Incentivos à modernização e diversificação do sector agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA - Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 23 de Janeiro de 2001.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

Anexo

a que refere a Portaria n.º 10/2001

Regulamento de aplicação da Acção 2.2.4 - Apoio ao investimento nas empresas de colheita, transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais da Medida 2.2 - Incentivos à modernização e diversificação do sector agro-florestal, Eixo 2. Incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Acção 2.2.4 - Apoio ao investimento nas empresas de colheita, transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais, da Medida 2.2 - Incentivos à modernização e diversificação do sector agro-florestal, Eixo 2. Incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA, aprovado nos termos da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000.

Artigo 2.º

Objectivos

Exceptuando as restrições constantes no Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, são elegíveis os projectos de investimento que prossigam os seguintes objectivos:

  1. Reforço da competitividade no âmbito da colheita, recolha, transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais;

    b) Aumento do valor acrescentado da produção regional;

  2. Reforço do desempenho empresarial;

  3. Redução dos efeitos negativos da actividade produtiva sobre o ambiente;

  4. Promoção da qualidade, da inovação e da diferenciação ao nível dos produtos em resposta às novas exigências da procura em matéria de qualidade e segurança alimentar.

    Artigo 3.º

    Descrição da acção e investimentos elegíveis

    1- A Acção contempla a atribuição de apoios a projectos relativos à colheita e/ou recolha transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais nos sectores da carne, ovos e aves, leite e lacticínios, frutas e legumes, flores e plantas, batatas, vinho, cereais, açúcar, chá, mel, entre outros, e produtos silvícolas.

    2 - Serão considerados investimentos elegíveis e englobados na presente Acção, nomeadamente:

  5. Projectos de investimento que tenham em vista a racionalização dos circuitos de recolha e colheita de produtos agrícolas;

  6. Projectos de investimento que tenham em vista a criação e modernização de estruturas e tecnologias de fabrico, incluindo novas instalações e equipamentos;

  7. Projectos de investimento, nos diferentes sectores, visando a melhoria da eficiência dos circuitos de comercialização e da competitividade das empresas;

  8. Projectos de investimento que visem a melhoria de apresentação e acondicionamento de produtos;

  9. Criação de instalações e à aquisição de equipamentos para tratamento e reciclagem de resíduos e efluentes das unidades agro-industriais;

  10. Criação e modernização de unidades de comercialização e transformação de produtos de qualidade, com características regionais, nomeadamente os abrangidos pelos regimes de protecção das Denominação de Origem (DO) e Indicação Geográfica (IG) - Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, Certificados de Especificidade - Regulamento (CEE) n.º 2082/92, do Conselho, de 14 de Julho, modo de produção biológico - Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 22 de Julho, ou outros regimes de protecção nacionais ou comunitários;

  11. Modernização do parque de máquinas e de equipamentos de exploração florestal, adequando-os à melhoria do trabalho florestal e à satisfação das boas práticas florestais;

  12. Melhoria das operações de abate, concentração, colheita, movimentação e extracção de produtos florestais;

  13. Criação e modernização de pequenas unidades de primeira transformação de material lenhoso, promovendo a introdução de benefícios sócio-económicos no meio rural;

  14. Projectos de investimento que visem a melhoria da capacidade negocial das empresas do sector florestal (dimensões e qualidade dos produtos) e dos circuitos de comercialização.

  15. Aquisição de máquinas e equipamentos para o tratamento fitossanitário de material lenhoso, quando se trate de pequenas empresas.

    3 - O apoio previsto na alínea c) do número anterior poderá abranger investimentos localizados no território do Continente Português, necessitando que ocorra a concentração de actividades de comercialização promovidas por, pelo menos, dois promotores regionais.

    4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os promotores deverão demonstrar, designadamente:

  16. Que desenvolvem individualmente uma actividade industrial e de comercialização nos sectores referidos no n.º 1 do presente artigo;

  17. Que têm intenção de concentrar as actividades de comercialização numa nova entidade, ou através de um contrato de parceria efectivamente vinculativo;

  18. Que a produção a comercializar seja integralmente de unidades fabris localizadas na Região Autónoma dos Açores.

    5 - Para efeitos dos investimentos previstos nas alíneas g), h), i) e j), do n.º 2 do presente artigo entende-se por:

    - Exploração florestal: conjunto de operações através das quais o material lenhoso é retirado do local da mata onde foi produzido e é colocado em carregadouro, incluindo as operações de abate, processamento e extracção;

    - Parque de recepção e triagem de material lenhoso: local de concentração de material lenhoso com o objectivo de facilitar as operações de carregamento, transporte ou triagem para os diferentes utilizadores;

    - Pequena empresa: empresa com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios inferior a 7 milhões de Euros ou um balanço total anual que não exceda os 5 milhões de Euros e não seja participada em mais de 25% por entidades que não reunam as condições atras referidas;

    - Microempresa: a empresa de primeira transformação de material lenhoso, com menos de 10 trabalhadores.

    6 - As situações previstas nos n.ºs 3 e 4, serão autorizadas por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, desde que devidamente fundamentadas.

    Artigo 4.º

    Investimentos não elegíveis

    1 - Não são elegíveis no âmbito do presente Regulamento:

  19. Investimentos relativos ao comércio retalhista;

  20. Investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes de países terceiros;

    c) Investimentos relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação.

    2- Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior, as despesas com investimentos destinados à transformação de produtos provenientes de países terceiros, desde que os produtos em causa se destinem a ser comercializados na Região Autónoma dos Açores.

    3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 as ajudas deverão limitar-se às capacidades de transformação correspondentes às necessidades regionais na condição de essas capacidades de transformação não excederem as necessidades regionais.

    Artigo 5.º

    Beneficiários e condições de acesso

    1- Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam os seguintes requisitos:

  21. Estejam legalmente constituídas à data da apresentação da respectiva candidatura;

  22. No caso de ajudas no âmbito dos produtos florestais:

    - empresas de serviços e de transformação industrial ligadas ao sector florestal;

    - produtores e organizações de produtores florestais;

    - outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado;

  23. Demonstrem possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós projecto igual ou superior a 0,2;

  24. Se obriguem, caso a candidatura venha a ser aprovada, a que o montante dos suprimentos e/ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior seja integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato de concessão das respectivas ajudas;

  25. Disponham de recursos humanos adequados à situação pós-investimento ou se comprometam a realizar a necessária formação profissional;

  26. Declarem dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade ou satisfaçam esse requisito até à data de assinatura do contrato de concessão de ajudas;

  27. Possuam ou declarem vir a possuir sistemas de controlo adequados ao acompanhamento e avaliação da execução do projecto de investimento que permitam evidenciar as ajudas atribuídas;

  28. Comprovem estarem inscritos, ou terem requerido a sua inscrição, para...

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