Portaria n.º 10/2001, de 09 de Janeiro de 2001

Portaria n.º 10/2001 de 9 de Janeiro A carreira de investigação e fiscalização (CIF) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) constitui, nos termos do Decreto-Lei n.º 160/92, de 1 de Agosto, um corpo especial com atribuições policiais nos domínios da fiscalização e investigação da permanência e actividades de estrangeiros em todo o território nacional e do controlo da circulação de pessoas nas fronteiras.

Por força da natureza de tais atribuições, impendem sobre o pessoal da CIF obrigaçõesespeciais.

Por tal motivo, a avaliação do desempenho profissional deste pessoal deve ser feita de acordo com parâmetros específicos e obedecer a processualismo adequado.

Por outro lado, o artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, prevê que, por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, seja definido um sistema de classificação de serviço adequado à especificidade orgânica e institucional do SEF.

Nestestermos: Ao abrigo do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte: 1.º Âmbito de aplicação Pelo presente diploma fica estabelecido o sistema de classificação de serviço do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF.

  1. Objectivos A classificação de serviço visa essencialmente os seguintes objectivos: a) A avaliação profissional dos funcionários, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades revelados no exercício das suas funções; b) Realizar uma gestão de pessoal baseada em critérios de justiça e equidade; c) A valorização pessoal e o incentivo ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das capacidades individuais e profissionais, permitindo a cada um conhecer o juízo que os superiores hierárquicos formulam a seu respeito; d) Atribuir ao mérito individual o papel que lhe é devido para efeitos de mudança de categoria ou nível; e) Contribuir para a melhoria progressiva dos processos de selecção, bem como para o levantamento das necessidades e actualização da formação profissional; f) Possibilitar a melhoria dos níveis de eficácia individual e organizacional.

  2. Princípios a observar na notação Para que a notação alcance os objectivos enunciados no número anterior, deverá a mesma obedecer aos seguintes princípios: a) Isenção - consciência de que a benevolência ou o excesso de rigor prejudicarão inevitavelmente os funcionários que não tenham sido avaliados de igualmaneira; b) Objectividade - juízo fundamentado em factos e nunca em opiniões; c) Justiça relativa - ter em conta, ao classificar cada elemento da carreira, os demais elementos da carreira da mesma categoria; d) Actualidade - valorar apenas os factos ocorridos no período a que se refere aapreciação.

  3. Competência para a notação 1 - A notação é da competência conjunta dos superiores hierárquicos imediato e de segundo grau, designados por notadores, que, no decurso do período a que se reporta a classificação, reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com o notado.

    2 - Considera-se superior hierárquico de segundo grau o funcionário que na escala hierárquica se situa na posição imediatamente superior à do chefe imediato do notado.

    3 - Sempre que, da aplicação das disposições contidas nos números anteriores, resulte a não interferência como notador do dirigente da unidade orgânica ou do departamento do SEF a que pertence o notado, aquele dirigente emitirá parecer sobre a proposta de classificação formulada ao abrigo daquelasdisposições.

    4 - Quando a estrutura orgânica do serviço ou sector do SEF não permita a aplicação dos pontos 1 e 2, o director do SEF, por iniciativa própria ou mediante representação do próprio avaliando, designará dois...

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