Portaria N.º 10/2001 de 1 de Fevereiro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 10/2001 de 1 de Fevereiro

Considerando que, através da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000 foi aprovado, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) 2000-2006, o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA;

Considerando que, neste Programa, estão incluídas medidas de Desenvolvimento Rural, as quais se enquadram no Regulamento (CE) n.º 1257/99 do Conselho, de 17 de Maio, nomeadamente nos artigos 4.º a 8.º e se destinam a apoiar o investimento nas explorações agrícolas e a instalação de jovens agricultores;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Regulamento de Aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao investimento nas explorações agrícolas e 2.2.2 - Apoio à instalação de jovens agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à modernização e diversificação do sector agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA - Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 23 de Janeiro de 2001.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

Anexo

A que se refere a Portaria n.º 9/2001

Regulamento de aplicação das Acções 2.2.1- Apoio ao investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à instalação de jovens agricultores, da Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-Florestal, Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito das Acções 2.2.1 e 2.2.2 da Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-Florestal do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA. Estas acções abrangem:

a) Investimentos nas explorações agrícolas;

b) Instalação de jovens agricultores.

Artigo 2.º

Objectivos

As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos:

a) Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida e de trabalho;

b) Manutenção e reforço do tecido económico e social das zonas rurais;

c) Promoção do desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais;

d) Melhoria da competitividade dos sectores estratégicos da Região;

e) Incentivo a um modelo de desenvolvimento rural abrangente dos diversos tipos de agricultores e zonas rurais;

f) Renovação do tecido empresarial agrícola.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  1. Agricultor a título principal (ATP):

    a) A pessoa singular, cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

    b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.

  2. Capacidade profissional adequada:

    a) Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;

    b) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, com uma componente monográfica sobre a actividade principal que pretende desenvolver, ou quando tal não ocorra, efectue um estágio sobre a referida actividade;

    c) Ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar, nos cinco anos anteriores à candidatura;

    d) Quando se trate de jovens agricultores candidatos aos apoios constantes no Capítulo III, e até 31 de Dezembro de 2002, a alínea anterior passará a ter a seguinte redacção: ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como assalariado ou em regime de mão de obra familiar, nos 5 anos anteriores à candidatura, desde que possua escolaridade mínima obrigatória e preste provas de avaliação junto dos serviços competentes sobre a matéria directamente relacionada com a(s) actividade(s) em que se vai instalar e se obrigue a frequentar, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas com uma componente monográfica sobre a actividade principal em que se vai instalar até ao final dos três anos seguintes ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda;

    e) No caso de pessoas colectivas, os administradores ou gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneas anteriores.

  3. Emparcelamento: as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições:

    a) Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;

    b) Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso de a exploração ser constituída por um único prédio.

  4. Exploração Agrícola: unidade tecnico-económica na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e/ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

  5. Jovem agricultor: o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, na data em que a decisão de concessão da ajuda seja adoptada.

  6. Primeira Instalação: situação em que o jovem agricultor assume, pela primeira vez, a titularidade e gestão de uma exploração agrícola.

  7. Projectos: os projectos, de acordo com o valor do investimento elegível, são classificados em:

    a) Micro-Projectos: os projectos referentes à aquisição de maquinaria e equipamento agrícola, cujo investimento elegível seja igual ou inferior a €2.493,99 (500 000$);

    b) Pequenos Projectos: os projectos cujo investimento total elegível seja igual ou inferior a €14.963,94 (3 000 000$);

    c) Outros Projectos: os projectos cujo investimento total elegível seja superior a €14.963,94 (3 000 000$).

  8. Termo do projecto de investimento: ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) produção (ões) mais representativa(s) da exploração.

  9. Unidade de Trabalho Ano (UTA): quantidade de trabalho prestado por um trabalhador, durante um ano, num período correspondente a duas mil e duzentas horas.

    CAPÍTULO II

    Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas

    Artigo 4.º

    Natureza dos investimentos

    Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimentos em explorações agrícolas que visem, nomeadamente:

    a) A redução dos custos de produção;

    b) A melhoria e a reconversão da produção;

    c) A melhoria da qualidade;

    d) A preservação e melhoria do ambiente natural, condições de higiene e normas relativas ao bem estar animal;

    e) A promoção da diversificação das actividades da exploração, nomeadamente os investimentos em actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas realizados nas explorações agrícolas.

    Artigo 5.º

    Beneficiários e condições de acesso

  10. Podem beneficiar das ajudas previstas para os Micro-Projectos os agricultores, em nome individual ou colectivo que reunam as seguintes condições:

    a) Assegurem o exercício da actividade agrícola na exploração, nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada;

    b) Tenham uma exploração com área superior a 0,5 ha;

    c) Apresentem uma candidatura na qual as máquinas agrícolas a adquirir não ultrapassem os 10 hp de potência;

    d) Se comprometam a manter a maquinaria ou equipamento, nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua aquisição.

  11. Podem beneficiar das ajudas previstas para os Pequenos e Outros Projectos os agricultores, em nome individual, que reunam as seguintes condições:

    a) Pretendam efectuar investimentos nas seguintes vertentes do sector produtivo:

    · Produção pecuária (bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura e cunicultura);

    · Horticultura;

    · Fruticultura;

    · Floricultura;

    · Apicultura;

    · Batata-semente;

    · Culturas industriais;

    e/ou, pretendam efectuar...

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