Portaria N.º 10/2001 de 1 de Fevereiro
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 10/2001 de 1 de Fevereiro
Considerando que, através da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000 foi aprovado, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) 2000-2006, o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA;
Considerando que, neste Programa, estão incluídas medidas de Desenvolvimento Rural, as quais se enquadram no Regulamento (CE) n.º 1257/99 do Conselho, de 17 de Maio, nomeadamente nos artigos 4.º a 8.º e se destinam a apoiar o investimento nas explorações agrícolas e a instalação de jovens agricultores;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Regulamento de Aplicação das Acções 2.2.1 - Apoio ao investimento nas explorações agrícolas e 2.2.2 - Apoio à instalação de jovens agricultores, Medida 2.2 - Incentivos à modernização e diversificação do sector agro-florestal, Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA - Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Assinada em 23 de Janeiro de 2001.
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.
Anexo
A que se refere a Portaria n.º 9/2001
Regulamento de aplicação das Acções 2.2.1- Apoio ao investimento nas Explorações Agrícolas e 2.2.2 - Apoio à instalação de jovens agricultores, da Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-Florestal, Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional, do PRODESA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito das Acções 2.2.1 e 2.2.2 da Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-Florestal do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA. Estas acções abrangem:
a) Investimentos nas explorações agrícolas;
b) Instalação de jovens agricultores.
Artigo 2.º
Objectivos
As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos:
a) Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida e de trabalho;
b) Manutenção e reforço do tecido económico e social das zonas rurais;
c) Promoção do desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais;
d) Melhoria da competitividade dos sectores estratégicos da Região;
e) Incentivo a um modelo de desenvolvimento rural abrangente dos diversos tipos de agricultores e zonas rurais;
f) Renovação do tecido empresarial agrícola.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
-
Agricultor a título principal (ATP):
a) A pessoa singular, cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
-
Capacidade profissional adequada:
a) Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, com uma componente monográfica sobre a actividade principal que pretende desenvolver, ou quando tal não ocorra, efectue um estágio sobre a referida actividade;
c) Ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar, nos cinco anos anteriores à candidatura;
d) Quando se trate de jovens agricultores candidatos aos apoios constantes no Capítulo III, e até 31 de Dezembro de 2002, a alínea anterior passará a ter a seguinte redacção: ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como assalariado ou em regime de mão de obra familiar, nos 5 anos anteriores à candidatura, desde que possua escolaridade mínima obrigatória e preste provas de avaliação junto dos serviços competentes sobre a matéria directamente relacionada com a(s) actividade(s) em que se vai instalar e se obrigue a frequentar, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas com uma componente monográfica sobre a actividade principal em que se vai instalar até ao final dos três anos seguintes ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda;
e) No caso de pessoas colectivas, os administradores ou gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneas anteriores.
-
Emparcelamento: as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
a) Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;
b) Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso de a exploração ser constituída por um único prédio.
-
Exploração Agrícola: unidade tecnico-económica na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e/ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.
-
Jovem agricultor: o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, na data em que a decisão de concessão da ajuda seja adoptada.
-
Primeira Instalação: situação em que o jovem agricultor assume, pela primeira vez, a titularidade e gestão de uma exploração agrícola.
-
Projectos: os projectos, de acordo com o valor do investimento elegível, são classificados em:
a) Micro-Projectos: os projectos referentes à aquisição de maquinaria e equipamento agrícola, cujo investimento elegível seja igual ou inferior a €2.493,99 (500 000$);
b) Pequenos Projectos: os projectos cujo investimento total elegível seja igual ou inferior a €14.963,94 (3 000 000$);
c) Outros Projectos: os projectos cujo investimento total elegível seja superior a €14.963,94 (3 000 000$).
-
Termo do projecto de investimento: ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) produção (ões) mais representativa(s) da exploração.
-
Unidade de Trabalho Ano (UTA): quantidade de trabalho prestado por um trabalhador, durante um ano, num período correspondente a duas mil e duzentas horas.
CAPÍTULO II
Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas
Artigo 4.º
Natureza dos investimentos
Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimentos em explorações agrícolas que visem, nomeadamente:
a) A redução dos custos de produção;
b) A melhoria e a reconversão da produção;
c) A melhoria da qualidade;
d) A preservação e melhoria do ambiente natural, condições de higiene e normas relativas ao bem estar animal;
e) A promoção da diversificação das actividades da exploração, nomeadamente os investimentos em actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas realizados nas explorações agrícolas.
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
-
Podem beneficiar das ajudas previstas para os Micro-Projectos os agricultores, em nome individual ou colectivo que reunam as seguintes condições:
a) Assegurem o exercício da actividade agrícola na exploração, nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada;
b) Tenham uma exploração com área superior a 0,5 ha;
c) Apresentem uma candidatura na qual as máquinas agrícolas a adquirir não ultrapassem os 10 hp de potência;
d) Se comprometam a manter a maquinaria ou equipamento, nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da sua aquisição.
-
Podem beneficiar das ajudas previstas para os Pequenos e Outros Projectos os agricultores, em nome individual, que reunam as seguintes condições:
a) Pretendam efectuar investimentos nas seguintes vertentes do sector produtivo:
· Produção pecuária (bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura e cunicultura);
· Horticultura;
· Fruticultura;
· Floricultura;
· Apicultura;
· Batata-semente;
· Culturas industriais;
e/ou, pretendam efectuar...
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