Portaria n.º 203/2007, de 13 de Fevereiro de 2007

Portaria n.o 203/2007

de 13 de Fevereiro

A Lei n.o 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartáo de cidadáo e rege a sua emissáo e utilizaçáo, previu que o mesmo tem um prazo de validade, definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Deve ainda ser regulado por portaria do mesmo membro do Governo o montante das taxas devidas pela emissáo ou substituiçáo do cartáo de cidadáo, as situaçóes em que deve estar contemplada a reduçáo ou a isençáo dessas taxas e a taxa devida pela realizaçáo do serviço externo, no âmbito do pedido de emissáo ou substituiçáo do cartáo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 19.o, 34.o enon.o 2 do artigo 63.o da Lei n.o 7/2007, de 5 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.o

Prazo de validade do cartáo de cidadáo

O prazo geral de validade do cartáo de cidadáo náo pode exceder cinco anos.

Artigo 2.o

Valor das taxas

Todas as taxas previstas na presente portaria têm um valor único, ao qual náo acresce qualquer importância.

Artigo 3.o

Taxas de emissáo ou substituiçáo do cartáo

1 - Pela emissáo ou substituiçáo do cartáo de cidadáo sáo devidas as seguintes taxas:

  1. Pedido normal com entrega no território nacional ou no estrangeiro - E 12; b) Pedido urgente - E 20; c) Pedido urgente com entrega no estrangeiro - E 35; d) Pedido urgente com entrega no próprio dia do pedido ou no prazo de um dia, com levantamento na sede da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. - E 25.

2 - Nos pedidos urgentes referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, os prazos máximos de entrega das cartas de activaçáo que permitem o levantamento do cartáo do cidadáo pelos interessados constam do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Caso os prazos referidos no anexo náo sejam cumpridos, é devolvido aos interessados o montante correspondente à diferença entre a taxa cobrada e a taxa referida na alínea a)don.o 1.

Artigo 4.o

Isençáo de taxas

A primeira emissáo do cartáo de cidadáo até à idade prevista no n.o 1 do artigo 3.o da Lei n.o 7/2007, de 5 de Fevereiro, está isenta do pagamento da taxa de emissáo.

Artigo 5.o

Taxa de realizaçáo do serviço externo

1 - Sem prejuízo do disposto na lei sobre os actos de identificaçáo civil gratuitos, quando, no âmbito do pedido de emissáo ou substituiçáo do cartáo de cidadáo, for solicitada a realizaçáo de serviço externo, é devida uma taxa de E 35, que...

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