Portaria n.º 202/2007, de 13 de Fevereiro de 2007
Portaria n.o 202/2007
de 13 de Fevereiro
A Lei n.o 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartáo de cidadáo e rege a sua emissáo e utilizaçáo, prevê que, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernizaçáo administrativa, da administraçáo interna e da justiça, sejam definidos os modelos oficiais e exclusivos do cartáo de cidadáo, os elementos de segurança física que o compóem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captaçáo da imagem facial e das impressóes digitais do titular do respectivo pedido e ainda as medidas concretas de inclusáo de cidadáos com necessidades especiais na sociedade de informaçáo, a observar na disponibilizaçáo do serviço de apoio ao cidadáo.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administraçáo Interna e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 25.o e no n.o 1 do artigo 63.o da Lei n.o 7/2007, de 5 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.o Modelo
É aprovado o modelo oficial e exclusivo do cartáo de cidadáo para os cidadáos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.o 2 do artigo 3.o da Lei n.o 7/2007, de 5 de Fevereiro, o qual consta do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.o
Elementos de segurança física
Os elementos de segurança física que compóem o cartáo de cidadáo constam do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.o
Captaçáo da imagem facial e impressóes digitais
Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captaçáo da imagem facial e das impressóes digitais do titular do pedido do cartáo de cidadáo constam do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.o
Cidadáos com necessidades especiais
1 - Os serviços de recepçáo dos pedidos do cartáo de cidadáo devem funcionar em condiçóes que favoreçam o respeito pelos termos das Resoluçóes do Conselho de Ministros n.os 97/99, de 26 de Agosto, e 120/2006, de 21 de Setembro.
2 - Durante o ciclo de expansáo progressiva dos serviços de recepçáo dos pedidos do cartáo de cidadáo a todo o território nacional, deve ser providenciada a disponibilidade de equipamentos adequados aos cidadáos com necessidades especiais.
3 - Os planos de organizaçáo e funcionamento do serviço de apoio ao cidadáo, previsto no artigo 21.o da
Lei n.o 7/2007, de 5 de Fevereiro, devem ser elaborados ou revistos tendo em conta os resultados que forem disponibilizados, pelos ministérios responsáveis, com a execuçáo das medidas de prevençáo...
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