Portaria n.º 133/2002, de 09 de Fevereiro de 2002

Portaria n.º 133/2002 de 9 de Fevereiro Considerando a importância socioeconómica e turística que os recursos aquícolas do rio Baceiro têm na região; Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Baceiro para a prática desta actividade poderá contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Baceiro, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca reservada no troço do rio Baceiro compreendido entre a ponte de Parâmio, freguesias de Parâmio e Espinhosela, concelho de Bragança, a montante, e a ponte de Castrelos, freguesia de Castrelos, concelho de Bragança, a jusante.

  1. A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 21 de Janeiro de 2002.

ANEXO REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO BACEIRO 1 - Durante o exercício da pesca, os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Bragança; b) Licença especial para a zona de pesca reservada do rio Baceiro; c) Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador; c) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços; d) Os locais onde são emitidas as licenças especiais; e) O número máximo de lotes e a...

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