Portaria n.º 113/99, de 08 de Fevereiro de 1999

Portaria n.º 113/99 de 8 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, proíbem a introdução no território nacional e comunitário de batata-semente, quando originária de determinados países. No entanto, e dado o interesse manifestado pelos operadores económicos, Portugal solicitou junto da Comissão da CE autorização para importar batata-semente do Canadá. Face ao pedido apresentado, a decisão da Comissão notificada aos Estados membros seus destinatários, Portugal, Grécia, Espanha e Itália, em 12 de Janeiro de 1999 estabeleceu as condições para a importação de batata-semente do Canadá, a que urge dar a devida forma.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, e do disposto na subalínea v) da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 178/91, de 14 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, durante o período de 15 de Janeiro a 31 de Março de 1999, último dia de entrada no território nacional, desde que cumpridas as exigências constantes da decisão da Comissão notificada aos Estados membros seus destinatários, Portugal, Grécia, Espanha e Itália, em 12 de Janeiro de 1999.

  1. Os importadores desta batata-semente devem participar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), com a antecedência mínima de oito dias, os quantitativos a importar e a data provável da importação da batata, bem como a localização dos respectivos armazéns.

  2. A batata-semente a importar ao abrigo da presente portaria só poderá ser introduzida no País através dos portos de Aveiro, Leixões e Lisboa.

  3. Quando da chegada ao nosso país, a batata-semente será sujeita a inspecção fitossanitária, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

  4. De cada um dos lotes importados será retirada amostra de 200 tubérculos por cada 25 t ou parte, a qual será submetida a testes laboratoriais oficiais com vista à detecção da bactéria Clavibacter michiganensis ssp.

    sepedonicus, devendo os lotes ficar separados e sob controlo oficial até que seja concedida autorização oficial para a sua comercialização ou utilização.

  5. A autorização referida no número anterior só será concedida se o resultado da inspecção fitossanitária e dos testes oficiais...

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