Portaria n.º 126/97, de 21 de Fevereiro de 1997

Portaria n.º 126/97 de 21 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, regulamentado pela Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, proíbem a introdução no território nacional e comunitário de batata-semente quando originária de determinados países.

No entanto, e dado o interesse manifestado pelos operadores económicos, Portugal solicitou junto da Comissão da CE autorização para importar batata-semente do Canadá.

Face ao pedido apresentado, a Comissão aprovou a Decisão n.º 97/89/CE, de 24 de Janeiro, estabelecendo as condições para a importação da referida batata-semente.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, e do disposto na subalínea V) da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 178/91, de 14 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É autorizada a importação de batata-semente da variedade Kennebec, originária do Canadá, durante o período de 1 de Fevereiro a 31 de Março de 1997, último dia da entrada no território nacional, desde que cumpridas as exigências constantes da Decisão da Comissão n.º 97/89/CE, de 24 de Janeiro.

  1. Os importadores desta batata-semente devem participar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), com a antecedência mínima de oito dias, os quantitativos a importar e a data provável da importação da batata, bem como a localização dos respectivos armazéns.

  2. A batata-semente a importar, ao abrigo da presente portaria, só poderá ser introduzida no País através dos portos de Aveiro, Lisboa e Porto.

  3. Quando da chegada ao nosso país, a batata-semente será sujeita a inspecção fitossanitária, de acordo com o previsto na legislação em vigor.

  4. De cada um dos lotes importados será retirada amostra de 200 tubérculos por cada 25 t ou parte, a qual será submetida a testes laboratoriais oficiais com vista à detecção da bactéria Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus, devendo os lotes ficar separados e sob controlo oficial até que seja concedida autorização oficial para a sua comercialização ou utilização.

  5. A autorização referida no número anterior só será concedida se o resultado da inspecção fitossanitária e dos testes oficiais efectuados revelar que a batata-semente se encontra nas condições sanitárias exigidas pela legislação em vigor e que foram satisfeitas as...

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