Portaria n.º 344/94, de 01 de Junho de 1994

Portaria n.° 344/94 de 1 de Junho Considerando que o Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 de Maio, ao transpor para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 77/93/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, e respectivas alterações, relativas às medidas de protecção contra a introdução e dispersão nos Estados membros de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, criou um novo regime fitossanitário; Considerando que importa definir as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência; Considerando a necessidade de se estabelecerem normas que definam condições de produção e as de circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no interior do País e da Comunidade, bem como as condições a observar à exportação ou reexportação daqueles materiais para países terceiros; Considerando que para um cabal cumprimento das medidas de protecção fitossanitária se impõe a criação de um registo oficial dos operadores económicos, estabelecendo-se as respectivas regras da inscrição, alteração e cancelamento, bem como se definam as obrigações a que os operadores económicos ficam sujeitos; Considerando que as inspecções fitossanitárias e outras medidas semelhantes só poderão ser efectuadas por inspectores fitossanitários devidamente credenciados para o efeito; Considerando que, consoante a natureza dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, se impõe a utilização de um passaporte fitossanitário, desde que cumpridos os requisitos exigidos neste diploma, por forma a permitir-se a sua livre circulação na Comunidade: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 de Maio, o seguinte: Disposições gerais 1.° Objecto O presente diploma define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  1. Definições 1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) 'Vegetais' - as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as sementes: i) Por 'partes vivas de plantas' consideram-se: Os frutos, no sentido botânico do termo, desde que não submetidos a congelação; Os legumes, desde que não submetidos a congelação; Os tubérculos, bolbos e rizomas; As flores de corte; Os ramos com folhas; As árvores cortadas com folhas; As culturas de tecidos vegetais; ii) Por 'sementes' consideram-se as sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinam à plantação; b) 'Produtos vegetais' - os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais; c) 'Plantação' - toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento, reprodução ou propagação; d) 'Vegetais destinados à plantação': i) Vegetais já plantados, destinados a permanecerem ou a serem replantados após a sua introdução; ii) Vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução mas destinados a serem plantados posteriormente; e) 'Organismos prejudiciais' - os inimigos dos vegetais ou produtos vegetais, pertencentes ao reino animal ou vegetal ou apresentando-se sob a forma de vírus, microplasmas ou outros agentes patogénicos; f) 'Passaporte fitossanitário' - uma etiqueta oficial emitida pelo serviço responsável pela protecção fitossanitária, válida no interior da Comunidade, que ateste o cumprimento das disposições do presente diploma relativas a normas fitossanitárias e exigências específicas, a qual deve ser acompanhada, quando necessário, por qualquer documento; g) 'Passaporte de substituição' - um passaporte fitossanitário que substitui outro, sempre que os vegetais ou produtos vegetais forem divididos ou agrupados em lotes ou mudem o seu estatuto fitossanitário, o qual deverá conter a marca 'RP'; h) 'Passaporte para zonas protegidas' - um passaporte fitossanitário válido para as zonas protegidas, o qual deverá conter a marca 'ZP'; i) 'Certificado fitossanitário' - documento oficial contendo as informações definidas pela Convenção Internacional para a Protecção dos Vegetais; j) 'Zona protegida' - uma zona da Comunidade: i) Na qual um ou vários dos organismos prejudiciais estabelecidos numa ou em várias partes da Comunidade não são endémicos nem estão estabelecidos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento; ou ii) Na qual existe um risco de estabelecimento de certos organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, apesar de os referidos organismos não serem endémicos nem estarem estabelecidos na Comunidade; l) 'Constatação ou medida oficial' - constatação efectuada ou medida adoptada pelo agente dos serviços oficiais responsáveis pela protecção fitossanitária, tendo em vista a emissão de passaporte fitossanitário ou de certificado fitossanitário, nos termos do presente diploma; m) 'Inspecção fitossanitária' - acto levado a efeito pelo inspector fitossanitário, tendo em vista a verificação do cumprimento das normas fitossanitárias e exigências específicas constantes do presente diploma, e que pode compreender, nomeadamente, o controlo de identidade, documental e físico; n) 'Operador económico' - o agente que produz, importa ou comercializa os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do presente diploma; o) 'País comunitário' - Estado membro da Comunidade Europeia com excepção das ilhas Canárias, Ceuta e Melilha e dos territórios ultramarinos franceses; p) 'Países terceiros' - países não pertencentes à Comunidade Europeia; 2 - Salvo disposição em contrário, o presente diploma apenas se aplica à madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira e ainda àquela que se apresenta sob a forma de cobros de porão, calços, paletes ou materiais de embalagem utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos desde que apresente um risco relevante do ponto de vista fitossanitário.

  2. Inspector fitossanitário 1 - Inspector fitossanitário é o agente oficial, possuindo licenciatura ou bacharelato, pertencente ao grupo do pessoal técnico superior ou técnico dos serviços responsáveis em matéria de protecção fitossanitária, com competência para efectuar as inspecções fitossanitárias e demais medidas previstas no presente diploma.

    2 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário pode ser acompanhado por outras pessoas, incluindo os peritos designados pela Comissão da Comunidade Europeia, devendo o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) neste último caso, ser informado com a devida antecedência.

  3. Prerrogativas do inspector fitossanitário 1 - No desempenho das suas funções o inspector fitossanitário pode: a) Ter acesso aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em qualquer fase da sua produção, comercialização, armazenamento ou durante o seu transporte; b) Exigir as informações e os esclarecimentos necessários ao bom desempenho das suas funções; c) Colher amostras para estudo e análise; d) Mandar aplicar as medidas de protecção fitossanitária mais adequadas e verificar o seu cumprimento; e) Emitir passaportes fitossanitários ou certificados fitossanitários; f) Ter acesso aos documentos arquivados pelos operadores económicos, nomeadamente passaportes fitossanitários; g) Desenvolver outras actividades necessárias ao bom desempenho das suas funções; 2 - Constitui obrigação de todas as entidades públicas, privadas ou cooperativas colaborar com os inspectores fitossanitários.

    Produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no interior do País e da Comunidade 5.° Condições à produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos 1 - A produção, circulação e importação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no País e na Comunidade deve obedecer ao cumprimento das exigências constantes dos anexos I, II, III, IV e V, referidos nas alíneas seguintes e que fazem parte integrante do presente diploma:

    1. Anexo I: i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo I; ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo I; b) Anexo II: i) É proibida a introdução e dispersão dos organismos prejudiciais constantes da parte A do anexo II quando presentes nos vegetais e produtos vegetais aí referidos; ii) É proibida a introdução e dispersão nas zonas protegidas correspondentes dos organismos prejudiciais constantes da parte B do anexo II quando presentes nos vegetais aí referidos; c) Anexo III: i) É proibida a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo III quando originários dos países nele referidos; ii) É proibida a introdução nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo III; d) Anexo IV: i) É proibida a introdução e circulação dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles; ii) É proibida a introdução e circulação nas zonas protegidas correspondentes dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte B do anexo IV quando não satisfaçam as exigências específicas aí indicadas para cada um deles; e) Anexo V: i) Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte A do anexo V só poderão circular no interior do País e da...

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