Portaria n.º 156/95, de 23 de Fevereiro de 1995
Decreto-Lei n.° 44/95 de 22 de Fevereiro Na sequência do processo iniciado em 1992, através do qual se procedeu à reestruturação do sector das telecomunicações nacionais, com a transformação dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, E.
P., em sociedade anónima e sua posterior cisão, estão agora reunidas as condições que permitem abrir o capital da Portugal Telecom, S. A., ao sector privado, embora com respeito pela maioria pública, consagrada na Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.
Esta privatização parcial não decorre apenas do objectivo, politicamente assumido, de reduzir o peso do sector público empresarial, mas também da convicção profunda de que, no contexto de competição global em que, cada vez mais, esta actividade se desenvolve, tal constitui condição básica para a sobrevivência de uma operadora nacional de telecomunicações.
A vantagem em se obter um certo grau de internacionalização da empresa, por um lado, e a própria dimensão que esta operação de privatização assume, por outro, aconselham que a mesma não fique circunscrita ao mercado nacional, aproveitando-se, assim, uma oportunidade valiosa de afirmar a presença do País e das suas empresas nos mercados internacionais de capitais.
Tais preocupações não devem, no entanto, fazer perder de vista o objectivo fundamental da criação de condições para uma significativa participação dos cidadãos e grupos económicos nacionais no capital de uma empresa a que se encontram profundamente ligados, por ter a seu cargo a prestação de um serviço público de importância fundamental.
É também de salientar a criação de condições que, sem prejuízo das regras essenciais do mercado de capitais, permitem a transferência dos accionistas minoritários da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., para a Portugal Telecom, facilitando-se, desta forma, o progresso da reestruturação do sector.
Finalmente, merece referência a solução encontrada para a cobertura do défice do fundo de pensões da sociedade, que, para além das profundas razões sociais que a justificam, corresponde também à necessidade de assegurar à empresa a existência de condições de plena normalidade financeira, indispensáveis ao seu desenvolvimento em regime concorrencial.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É aprovada a primeira fase da privatização parcial do capital da Portugal Telecom, S. A., abreviadamente PT, a realizar nos termos da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, do presente diploma e das resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua boa execução.
2 - A privatização da Portugal Telecom está sujeita ao limite decorrente do artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro.
Art. 2.° - 1 - A presente fase do processo de privatização da sociedade consistirá na alienação de um lote de acções, a determinar pelo Conselho de Ministros nos termos previstos no artigo 10.°, composto por acções detidas pela CN, Comunicações Nacionais, SGPS, S. A., abreviadamente CN, e pelas acções próprias detidas pela Portugal Telecom em resultado do disposto no artigo seguinte, bem como na alienação daquelas cuja transmissão resulte do previsto no n.° 2 do artigo 9.° 2 - A alienação referida no número anterior far-se-á mediante uma oferta pública de venda em bolsa de valores nacional, destinada ao público em geral, sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, e uma operação de venda directa a um grupo de instituições financeiras, com a obrigação de ulterior dispersão das acções, parte das quais em mercados...
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