Portaria n.º 111/95, de 03 de Fevereiro de 1995

Portaria n.° 111/95 de 3 de Fevereiro O estabelecimento do mercado único, com a consequente abolição das fronteiras entre os Estados membros, obrigou à harmonização fiscal na Comunidade e à instituição do novo regime de impostos especiais sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

Através dos Decretos-Leis números 52/93, de 26 de Fevereiro, e 104/93, de 5 de Abril, procedeu-se à transposição desta matéria para a ordem jurídica interna, transferindo-se para o domínio fiscal o controlo da circulação de parte dos produtos do sector vitivinícola.

Impõe, todavia, o Regulamento (CEE) n.° 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, que as instâncias nacionais responsáveis pela verificação da obediência ao conjunto das regras da organização comum do mercado vitivinícola controlem, igualmente, os documentos que acompanham o trânsito dos produtos do sector, bem como os registos mantidos pelas pessoas singulares ou colectivas que detenham esses produtos.

Deste modo, usando da flexibilidade que o referido Regulamento permite, torna-se agora necessário adaptá-lo às realidades institucional e produtiva nacionais.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do Regulamento (CEE) n.° 2238/93 e do Decreto-Lei n.° 102/93, de 26 de Novembro, e ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, o seguinte: 1.° São instâncias vitivinícolas competentes para aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, os seguintes organismos: a) O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), para todos os produtos do sector vitivinícola, incluindo as aguardentes e alcoóis vínicos produzidos, armazenados ou que circulem no território nacional; b) O Instituto do Vinho do Porto (IVP), para o vinho do Porto, bem como para os produtos utilizados ou susceptíveis de ser utilizados na sua laboração, armazenados ou em circulação na região demarcada do Douro, no entreposto de Gaia ou entre eles; c) As comissões vitivinícolas regionais (CVR), para os produtos vínicos que lhes compete controlar, bem como para os produtos utilizados na sua aboração; d) O Instituto do Vinho da Madeira (IVM), para todos os produtos do sector vitivinícola, incluindo aguardentes e alcoóis vínicos, produzidos, armazenados ou em circulação na Região Autónoma da Madeira; e) A Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário (DRDA), da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, para todos os produtos do sector vitivinícola...

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