Decreto-Lei n.º 102/93, de 02 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 102/93 de 2 de Abril O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), criado pelo Decreto-Lei n.° 504/86, de 22 de Setembro, com o objectivo de adequar a organização do sector aos compromissos decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e de estabelecer uma efectiva coordenação entre a produção e a comercialização de produtos vínicos e derivados, é um dos organismos públicos cujo modelo organizacional não pode deixar de acompanhar a profunda mudança de contexto por que passa a agricultura portuguesa.

De facto, tendo sido o sucedâneo de um dos extintos organismos de coordenação económica, a Junta Nacional do Vinho, impõe-se-lhe agora uma nova e substancial redefinição de funções e readaptação de estruturas, em face da proximidade do final do período transitório de adesão às regras da política agrícola comum e da emergência do mercado único europeu.

Consolidado o processo de substituição dos extintos Junta Nacional do Vinho e Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e assegurada a articulação do sector com a organização comunitária, importa prosseguir na via da racionalização e modernização do IVV, visando atingir uma maior descentralização da organização económica do sector, com reforço do interprofissionalismo e redução do papel do Estado.

Ao IVV deverá competir, no futuro e primordialmente, além das funções de disciplina geral do sector e de coordenador das comissões vitivinícolas regionais previstas na Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, o desenvolvimento de acções de valorização qualitativa e de promoção comercial dos produtos vínicos nacionais nos mercados interno e externo, o que justifica a evolução para um modelo mais consonante com a natureza empresarial destas atribuições, visando preparar a sua posterior privatização.

No âmbito da transferência de funções para as organizações profissionais e com o objectivo, sempre presente, do reforço da competitividade do sector, prevê-se a cedência, onerosa ou gratuita, ou a alienação dos bens do IVV que se mostrem desaproveitados ou desnecessários ao exercício das suas atribuições.

Equaciona-se e resolve-se o desfasamento dos recursos humanos do IVV em relação às suas actuais e futuras competências, prevendo-se a aplicação dos mecanismos de mobilidade dos agentes da Administração Pública e dotando-o de um novo quadro, cujo dimensionamento deverá corresponder às necessidades de uma gestão de cariz empresarial.

Prevê-se, para tal, que o IVV possa manter a sua actual autonomia relativamente ao Orçamento do Estado, mas pretende-se uma aplicação mais eficiente dos recursos que lhe são disponibilizados pelo sector, visando acções de fomento e de promoção da qualidade e de prospecção de novos mercados.

Equaciona-se e resolve-se, igualmente, o problema da acumulação de responsabilidade do IVV por complementos de pensões impostas pelo Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, quando da integração na função pública do pessoal dos extintos organismos de coordenação económica.

Finalmente, face à complexidade da organização comum do mercado do vinho e dos respectivos controlos e às exigências de uma política de qualidade para a vitivinicultura nacional, são reforçadas as competências do IVV no domínio do controlo e fiscalização da produção e comercialização do vinho e produtos vínicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Denominação, natureza, regime e sede Artigo 1.° Denominação e natureza O Instituto da Vinha e do Vinho, abreviadamente designado por IVV, é um instituto público, de natureza empresarial, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.° Sede O IVV tem sede em Lisboa.

Artigo 3.° Acordos O IVV pode celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no domínio das suas atribuições, em especial nas que respeitem ao fomento da qualidade do vinho e seus derivados, bem como à sua promoção.

Artigo 4.° Participação em outras entidades O IVV pode, mediante autorização prévia do Ministro da Agricultura, participar na constituição ou adquirir participações em sociedades ou associações cujo objecto se enquadre nas suas atribuições ou que contribuam para a regularização do mercado do vinho e produtos vínicos.

CAPÍTULO II Atribuições e competências Artigo 5.° Atribuições 1 - São atribuições do IVV a elaboração de propostas de regulamentação relativas ao sector, o apoio, o controlo e a fiscalização, a nível nacional, tanto da cultura da vinha como da produção e comercialização de todos os produtos vínicos e derivados, assim como a contribuição para o fomento da sua qualidade e promoção, tanto no mercado interno como no externo; 2 - AO IVV são ainda cometidas as atribuições de organismo de intervenção e de organismo pagador no âmbito da Organização Comum do Mercado Vitivinícola, bem como de instância de contacto com as Comunidades Europeias para o sector vitivinícola, nomeadamente no âmbito dos controlos, sem prejuízo...

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