Portaria n.º 228/93, de 25 de Fevereiro de 1993

Portaria n.° 228/93 de 25 de Fevereiro Considerando a Portaria n.° 106/92, de 19 de Fevereiro, que regulamenta o Programa Específico de Bovinos Autóctones do NOVAGRI; Considerando o interesse manifestado pelas associações de criadores das diversas raças de bovinos autóctones na necessidade de preservar as raças autóctones em linha pura, como forma de garantir as características de genuinidade da carne.

Considerando a necessidade de se proceder ao estudo e investigação relativa à influência dos sistemas de produção na qualidade da carne: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.° Os números 3.°, 5.°, 6.° e 7.° da Portaria n.° 106/92, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 3.° [...] ............................................................................................................................

a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

d)........................................................................................................................

e)........................................................................................................................

f).........................................................................................................................

g)........................................................................................................................

h)........................................................................................................................

i) Estudo da caracterização produtiva e qualitativa das raças bovinas autóctones.

  1. [...] 1 - No caso das ajudas a atribuir às acções 1, 2, 4, 5, 8 e 9, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma proposta, de acordo com formulário a distribuir por esse mesmo serviço, a entregar: a) No caso das acções 1, 2, 5, 8 e 9, até 31 de Maio de cada ano...

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