Portaria n.º 106/92, de 19 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 106/92 de 19 de Fevereiro Considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI); Considerando as características peculiares das raças bovinas autóctones e o papel que desempenham na manutenção do equilíbrio dos sistemas de agricultura desenvolvidos no nosso país, em especial nas zonas desfavorecidas, e o seu importante papel na preservação e manutenção do espaçorural; Considerando que os actuais instrumentos de apoio financeiro a essas raças não se têm revelado suficientes para o seu desenvolvimento, tornando-se necessário criar condições para que se desenvolvam todas as suas potencialidades, proporcionando aos criadores rendimentos satisfatórios; Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Bovinos Autóctones do NOVAGRI: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura a ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º Objectivos 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Bovinos Autóctones do NOVAGRI, tendo por objectivos principais os seguintes: a) Protecção das raças bovinas autóctones; b) Aumento dos efectivos e aproveitamento das potencialidades naturais; c) Melhoria qualitativa da carne; d) Criação e funcionamento de associações de criadores de animais de raças bovinas autóctones e das suas uniões.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma aplica-se a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro.

  1. Âmbito geográfico de aplicação O presente programa específico aplica-se em todo o território nacional.

  2. Acções elegíveis Para a realização dos objectivos enunciados no n.º 1.º são concedidas ajudas às seguintes acções específicas: a) Acção 1 - Constituição e funcionamento de associações de criadores de aças bovinas autóctones, e suas uniões, que tenham a seu cargo o Livro Genealógico(LG); b) Acção 2 - Instalação de centros de testagem das raças bovinas autóctones; c) Acção 3 - Recria de fêmeas de raças bovinas autóctones inscritas no LG ou no Registo Zootécnico (RZ); d) Acção 4 - Promoção da carne dos bovinos autóctones; e) Acção 5 - Construção de parques para concentração de bovinos autóctones vivos destinados à comercialização; f) Acção 6 - Funcionamento dos postos de cobrição; g) Acção 7 - Inscrição de animais de raças bovinas autóctones no LG ou no RZ: h) Acção 8 - Aquisição de reprodutores masculinos testados inscritos...

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