Portaria n.º 210/93, de 19 de Fevereiro de 1993

Portaria n.° 210/93 de 19 de Fevereiro O Decreto-Lei n.° 108/91, de 15 de Março, veio definir as medidas de execução do regime comunitário de quotas leiteiras.

Considerando a necessidade de fixar as condições de cedência temporária de quotas, por parte de produtores que não utilizem a totalidade da sua quantidade de referência: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 108/91, de 15 de Março, o seguinte: 1.° Sempre que um produtor preveja que não utiliza a totalidade da sua quantidade de referência e pretenda usufruir da prerrogativa que lhe é conferida pelo n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 108/91, de 15 de Março, deverá comunicar ao respectivo comprador tal impossibilidade até 31 de Julho, imediatamente a seguir ao início de cada campanha.

  1. Os compradores deverão colocar à disposição dos respectivos produtores de leite a lista dos produtores a que se refere o n.° 1.° 3.° Poderão apenas usufruir das quantidades de referência, provenientes da cedência temporária, os produtores fornecedores da mesma unidade compradora a que pertencem os produtores que cederam as suas quotas.

  2. A utilização da cedência temporária, pelos produtores cedentes referidos no n.° 1.°, refere-se a cada campanha, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 804/68, podendo ser renovada por três campanhas.

  3. O produtor cedente que beneficiou do disposto no número anterior só poderá voltar a...

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