Portaria n.º 113/93, de 01 de Fevereiro de 1993
Portaria n.° 113/93 de 1 de Fevereiro O quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 51/83, de 21 de Junho, e posteriormente alterado pelas Portarias números 892/85, de 23 de Novembro, 461/87, de 2 de Junho, nos termos do artigo 5.°, e 135/92, de 4 de Março.
Entretanto, o Decreto-Lei n.° 19-A/93, de 25 de Janeiro, veio estabelecer a nova orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.° 194/91, de 25 de Maio.
Considerando a necessidade de adaptar o referido quadro de pessoal à orgânica aprovada, tendo em vista uma maior adequação dos efectivos humanos às necessidades e objectivos prosseguidos, sem aumentar o número global dos efectivos previstos; Ao abrigo do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 19-A/93, de 25 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.° O quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros passa a ser o constante do mapa I anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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Os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal técnico auxiliar, secretário-recepcionista e monitor de actividades de tempos livres são os constantes do mapa II anexo a esta portaria.
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São revogados o n.° 5 e o anexo V da Portaria n.° 461/87, de 2 de Junho, e a Portaria n.° 135/92, de 4 de Março.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 25 de Janeiro de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Jorge de Assunção Rodrigues Teixeira Pinto, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.
ANEXO I (Ver tabela no documento original) (a) O provimento destes lugares está condicionado à extinção de um lugar de secretária-recepcionista e de um lugar de segundo-oficial.
(b) Um lugar a extinguir quando vagar.
(c) Lugares a extinguir quando vagarem.
(d) Remunerações de acordo com o Decreto Regulamentar n.° 26/91, de 7 de Maio.
(e) O provimento de quatro lugares está condicionado à extinção de correspondente número de lugares de escriturário-dactilógrafo.
(f) Quatro lugares a extinguir quando...
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